TJRJ - 0816163-44.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0816163-44.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANCLER FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rito comum proposta por VANCLER FERREIRA DA SILVA em face LIGHT ENERGIA S A, em que parte autora impugna o valor da fatura de energia referente ao mês de e junho de 2024 Em sede de contestação, a parte ré alega que o parcelamento impugnado pela parte autora refere-se à recuperação de energia elétrica após período de faturamento estimado.
Devidamente intimadas para justificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram que não desejam produzir outras provas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a correção do valor cobrado pela parte ré a título de consumo recuperado de energia elétrica não faturada - ônus da prova da parte ré - art. 373, §1º, do CPC; (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:32
Outras Decisões
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02/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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