TJRJ - 0002714-95.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo as partes de que os presentes autos serão remetidos ao arquivo, no prazo de 05 (cinco) dias, se não houver manifestação.
Certifico que, conforme decisão do index 515, as partes foram dispensadas das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 §3° do CPC. -
22/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:51
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposto por ELIANE MARTA ESCRIVANI DA SILVA SAMPAIO E ANA CLARA DA SILVA SAMPAIO EM FACE DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA E RG COMERCIO DE VEÍCULO E SERVIÇO LTDA.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17 a 49.
Decisão à fl. 86 deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 118.
As partes entabularam acordo em fl. 166.
Comprovante de pagamento do acordo em fl. 175 ao advogado das autoras. É o Relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação Preliminarmente entendo que o acordo fora celebrado em nome das duas autoras.
Isso porque a minuta do acordo claramente menciona que o referido instrumento se refere ao acordo entabulado entre a ré, Eliane Marta Escrivani da Silva Sampaio e outro , notadamente sua filha Ana Clara Escrivani da Silva Sampaio, também autora nestes feitos.
As alegações do advogado da autora no sentido de que o acordo apenas se referia à Eliane não merecem prosperar, tendo em vista que as provas acostadas pela ré em fl. 211 denotam que o defensor das partes estava consciente de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se referia ao pagamento às autoras, eis que recebeu e-mail com a seguinte frase: R$ 5.000,00 para cada autora .
Em seguida, o advogado respondeu pode preparar a minuta de acordo , o que nos leva a crer pela anuência do mesmo em relação aos termos entabulados.
Diante disso, considerando que ele possuía poderes para transigir em relação às autoras (procuração em fls. 21 e 22), não há como afirmar que o acordo se referia apenas à Eliane.
Por fim, a própria minuta de acordo assinada pelo advogado menciona que o valor de R$ 10.000,00 corresponde ao valor total entabulado pelas partes, ou seja, ao pagamento de Eliane e Ana Clara.
Noutro giro, os artigos 840 e 841 do Código Civil determinam que a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
III) Do Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ANA CLARA ESCRIVANI DA SILVA SAMPAIO E ELIANE MARTA ESCRIVANI DA SILVA SAMPAIO em fl.166 e 170, procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Tendo em vista se tratar de obrigação solidária (concessionária e fabricante - cadeia de consumo), não há que se falar em dupla punição, pelo que estendo os efeitos do acordo à ré RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇO LTDA, resolvendo o mérito também em relação a ela.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se.
P.I. -
12/05/2025 15:06
Conclusão
-
12/05/2025 15:06
Homologada a Transação
-
14/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:35
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:47
Conclusão
-
23/08/2023 12:16
Juntada de petição
-
18/08/2023 21:25
Redistribuição
-
03/07/2023 11:09
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:47
Conclusão
-
02/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:55
Juntada de petição
-
18/10/2022 23:10
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 05:46
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:41
Conclusão
-
15/08/2022 21:06
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:55
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:15
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:59
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:22
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:28
Documento
-
29/03/2022 11:40
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:59
Juntada de petição
-
24/03/2022 22:05
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:46
Documento
-
10/03/2022 14:45
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:47
Expedição de documento
-
10/01/2022 11:49
Conclusão
-
10/01/2022 11:49
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 20:12
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 21:36
Juntada de petição
-
06/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:45
Conclusão
-
05/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898459-93.2023.8.19.0001
Ana Beatriz Silva da Costa
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 17:53
Processo nº 0816530-05.2023.8.19.0206
Rodrigo Santos Costa
Mrl Engenharia e Empreendimentos S A
Advogado: Levi Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 19:06
Processo nº 0837157-92.2025.8.19.0001
Eduarda Freitas das Neves Naar
Netflix Entretenimento Brasil LTDA
Advogado: Eduarda Bastos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 16:26
Processo nº 3002236-56.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Agrobrasil Empreendimentos Rurais LTDA
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0823365-62.2022.8.19.0038
Rosa Maria da Silveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flavia Sepulveda Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 15:25