TJRJ - 0901127-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRIK ALEX BARROS CAPOZZOLI em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901127-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DE MORAIS BANDEIRA RÉU: LINIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por WILSON DE MORAIS BANDEIRA em face de LINIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Narra, em síntese, que, em 19.4.2024, conduzia seu veículo na Rodovia Presidente Dutra, Jardim América, quando foi abalroado por ônibus da parte ré.
A demanda foi distribuída neste Juízo da Comarca da Capital em 02.7.2024.
Decisão proferida em 07.7.2024, em Id. 135762651, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Regional de Jacarepaguá, considerando que o autor reside na Avenida Guanabara, n. 32, Ramos, ao passo que a ré possui sede na Rua Victor Civita, n. 6, bloco 2, sala, 505, Jacarepaguá.
Decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, em 02.6.2025, em Id. 197345461, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Regional da Barra da Tijuca, sendo a demanda distribuída a 1a.
Vara Cível da Comarca da Capital, considerando a adoção da distribuição igualitária entre as varas cíveis do foro central e regionais.
Decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 01.7.2025, considerou que, como o abalroamento ocorreu no bairro de Jardim América, o Foro Central da Comarca da Capital seria competente e, dessa forma, declinou da competência em favor da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Inobstante discordar do entendimento, a fim de não ensejar maiores prejuízos ao autor por questão processual, reconheço a competência deste Juízo para o processo e julgamento da causa. 2.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça ao autor, motorista de aplicativo, considerar a ausência de anotação em sua CTPS e de recebimento de rendimentos tributáveis. 3.
Considerando que o autor manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, § 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.cordo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON DE MORAIS BANDEIRA - CPF: *32.***.*50-04 (AUTOR).
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09/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901127-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DE MORAIS BANDEIRA RÉU: LINIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por WILSON DE MORAIS BANDEIRA em face de LINIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, inicialmente distribuída perante a 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Após análise preliminar, foi proferida decisão (ID 135762651), por meio da qual se reconheceu, de ofício, a sua incompetência, com o consequente declínio para uma das Varas Cíveis da Regional de Jacarepaguá, tendo em vista que o domicílio do réu estaria localizado naquela circunscrição judiciária.
Ato contínuo, a 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, por sua vez, entendeu ser competente uma das Varas do Fórum Regional da Barra da Tijuca, por força da certidão de ID 193828700.
O processo, todavia, acabou sendo redistribuído equivocadamente a este Juízo.
Contudo, após nova e mais acurada análise dos autos, constata-se que o fato que originou a demanda, o acidente de trânsito, ocorreu no bairro de Jardim América, o que altera substancialmente o juízo de competência.
O bairro de Jardim América, pertencente originalmente à XXXI Região Administrativa, foi objeto de redistribuição de competência para o Foro Central, conforme a Resolução OE 18/2003, publicada no DJERJ de 30/12/2003 e 09/01/2004, que estabeleceu a seguinte diretriz: "A contar de 09/02/2004, os feitos Cíveis e de Família oriundos da X R.A. (Bonsucesso e Manguinhos), bem como dos bairros pertencentes às R.A.s de Olaria, Ramos, Brás de Pina, Penha, Penha Circular, Complexo do Alemão, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas e Vigário Geral, passam a ser da competência do Foro Central da Comarca da Capital, vedada a redistribuição." Logo, tratando-se de demanda fundada em fato ocorrido no bairro de Jardim América, a competência para processar e julgar a presente ação é, de fato, do Foro Central da Comarca da Capital.
Não bastasse isso, verifica-se que a 31ª Vara Cível da Comarca da Capital proferiu a primeira decisão no feito em 07/08/2024, conforme ID 135762651, o que caracteriza a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 59 do CPC, impedindo novo juízo de admissibilidade da competência por outros órgãos jurisdicionais, salvo situações excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Por tal razão, declino da competência em favor da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Para onde os autos deverão ser remetidos, após a respectiva baixa.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
02/07/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:30
Declarada incompetência
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30/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:19
Declarada incompetência
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20/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PATRIK ALEX BARROS CAPOZZOLI em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:00
Declarada incompetência
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07/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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