TJRJ - 0889170-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:03
Baixa Definitiva
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15/08/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889170-68.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLANGE TEITELROIT PENNA IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS (DIGEP) DO HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA Trata-se de mandado de segurança, proposto por SOLANGE TEITELROIT PENNA em face de CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS (DIGEP) DO HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA.
Verifica-se que o impetrado faz parte da administração pública, vejamos o Art. 44 da LODJ: Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; Assim, este juízo cível é absolutamente incompetente para julgar a presente matéria.
Porém, com a recente adoção do sistema EPROC por esta Egrégia Corte não existe compatibilidade sistêmica para a realização do declínio com a remessa dos autos para o novo sistema, ficando impossibilitado este juízo de tomar qualquer medida.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Caso seja do interesse do autor em prosseguir deverá distribuir novo processo ao sistema adequado.
Defiro gratuidade de justiça para fins de baixa.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889170-68.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLANGE TEITELROIT PENNA IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS (DIGEP) DO HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA Tendo em vista que a petição inicial foi direcionada AO DOUTO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ e equivocadamente distribuída para este juízo, dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
02/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:30
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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