TJRJ - 0833912-30.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de KEYLLA SILVA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833912-30.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CECILIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de LIGHT S.A.
Alega que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos código do cliente nº 0021780137.
Aduz que a ré cobra indevidamente fatura referente ao TOI nº 10468951.
Afirma que não há qualquer viabilidade de algum funcionário da empresa Ré ter tido acesso ao relógio de energia sem a anuência e ou acompanhamento de algum morador do imóvel, uma vez que para acessar o relógio é necessário adentrar no quintal da residência.
Afirma que em nenhum momento recebeu visita técnica de funcionários da empresa ré e tampouco acompanhou a inspeção do relógio.
Alega que a empresa ré interrompeu o serviço de energia na residência mesmo com os pagamentos em dia.
Requer (1) tutela de urgência a fim de que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança mensal da multa; (2) a nulidade do TOI nº 10468951 e a desconstituição do débito decorrente do referido TOI; (3) devolução da quantia paga, em dobro, sobre as parcelas do TOI, no valor de R$ 2.744,62 (dois mil e setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); (4) danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de index 64437339-64440355.
Documentos juntados pela autora em id. 71234456-71235877.
Decisão index 89020449 que deferiu a JG, deferiu a tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança do TOI nº 10468951, lavrado em desfavor do autor e determino que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em virtude dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Contestação no index 92551407, com documento em id. 92551412-92551446.
Réplica index 135191598.
Decisão em id. 158655942 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
No caso em exame, verifica-se que a matéria controvertida diz respeito à regularidade do TOI nº 10468951 e da cobrança dele decorrente.
Depreende-se que a parte autora alega como fato constitutivo de seu direito a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade por parte da ré, o que ocasionou a cobrança que alega ser indevida.
Houve, ainda, o corte no serviço de fornecimento de energia.
Em contestação, a ré afirma a legalidade da cobrança, tendo em vista terem sido constatadas irregularidades no sistema de medição eletrônica de consumo, não havendo qualquer erro no procedimento para lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), sendo efetuadas as cobranças (refaturamento) nos valores de R$ 1.372,31 (um mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), referentes às diferenças de consumo de energia não faturados.
Ao analisar o que dispõe a resolução 414/2010 da ANEEL, verifica-se que nela foi prevista a oportunidade de contraditório e ampla defesa aos consumidores em dois momentos distintos e igualmente importantes: quando determina a comunicação da apuração inicial da irregularidade e possibilidade de requerer perícia técnica no aparelho medidor (artigo 129, §2º e 3º), bem como para ciência e questionamento das diferenças porventura apuradas (artigo 133, incisos I a VI).
Na análise deste caso concreto, incumbia à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), o que não o fez.
Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária-ré constituiu o débito unilateralmente, ao arrepio das normas administrativas e legais de proteção ao consumidor, não permitindo a participação deste no procedimento.
Nota-se que a ré acostou aos autos foto do TOI referente ao medidor da unidade da autora e comunicado após verificação técnica da instalação, bem como fotografias de instalações externas de energia supostamente na residência do autor, no entanto, não comprovou a comunicação da apuração inicial da irregularidade, e impossibilitou à parte autora de requerer a realização da perícia técnica no equipamento.
Ao agir dessa forma, a ré não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser considerados no âmbito administrativo, conforme expressa determinação constitucional (artigo 5º, LV, CRFB).
Logo, não pode ser considerada legítima a cobrança de consumo apurado de forma unilateral, razão pela qual merece ser desconstituída a cobrança do TOI, realizada em face da autora.
Por certo, admitir este procedimento seria entregar nas mãos da ré meio direto de coerção para fins de cobrança de valores, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Gize-se, novamente, a ré não possibilitou à autora o acompanhamento da visita técnica e eventual análise técnica no aparelho a fim de se averiguar possível irregularidade no funcionamento deste.
A autora, em postura de boa-fé e precaução, se viu compelido a realizar os pagamentos indevidos a fim de evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Importa observar que o TOI foi lavrado em janeiro de 2022, e as faturas de energia acostadas aos autos (id. 71235871) mostram cobranças nos doze meses anteriores nos valores de R$422,03 (11/2021), R$322,21 (10/2021), R$310,35 (10/2021), R$298,14 (09/2021), R$205,29 (08/2021), R$272,83 (07/2021), R$299,20 (06/2021), R$403,04 (05/2021), R$513,80 (04/2021), R$511,15 (03/2021), R$514,17 (02/2021), R$454,53 (01/2021), com média de R$377,22 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Consta nos autos as faturas pós TOI (id. 71235873), nas quais se verifica cobranças nos valores de R$295,30 (05/2022), R$190,64 (06/2022), R$177,59 (07/2022), R$218,93 (08/2022), R$160,85 (09/2022), R$184,02 (10/2022), R$271,19 (11/2022), R$275,52 (12/2022), R$232,82 (01/2023), R$ 240,15 (02/2023), R$332,53 (03/2023), R$343,07 (04/2023), R$320,96 (05/2023), R$237,81 (06/2023), R$192,27 (07/2023).
Diante dos faturamentos registrados antes e depois do TOI nº 10468951 acostados aos autos, não se verifica faturamentos muito discrepantes, inclusive, os faturamentos após o TOI foram menores que os registrados antes do TOI, do que se pode concluir que não havia irregularidade no medidor de energia do autor.
Há de se destacar que o autor afirmou que teve seu fornecimento de energia interrompido indevidamente pela ré.
A ré não comprovou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, não tendo se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
Ressalto, em tempo, que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 - RATIFICAR os termos da tutela provisória deferida em id. 89020449; 2 - DECLARAR inexistente a cobrança oriunda do TOI mencionado no index 64438981, no valor de R$1.372,31(um mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), referente à diferença de consumo de energia não faturado, ou qualquer outra cobrança referente ao TOI supramencionado. 3 – DETERMINAR que a ré devolva ao autor os valores pagos em relação ao referido TOI objeto desta demanda, de forma simples, corrigidos monetariamente pelos índices da CJG/TJRJ e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da data de cada desembolso. 4 - CONDENAR a ré ao pagamento ao autor a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJRJ a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833912-30.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao grupo de sentença.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
02/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:50
Outras Decisões
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11/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de KEYLLA SILVA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:55
Outras Decisões
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12/09/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 06:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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