TJRJ - 0803219-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:27
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 18:27
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803219-22.2024.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUTH SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROSA CARDOSO SILVA Recebo os embargos de declaração do id 205107100, porquanto tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada pelo embargante na sentença proferida no id 204857136, passando a declará-la nos seguintes termos: RUTH SILVA DE OLIVEIRA propôs procedimento de jurisdição voluntária, objetivando o deferimento de expedição de alvará judicial em seu favor, para levantamento de valores deixados em conta bancária pelo decesso de sua irmã ROSA CARDOSO SILVA .
Sustenta que ela falecera "ab intestato", no estado civil de solteira, sem deixar descendentes e ascendentes, nem bens a inventariar.
Deixou pequena quantia em conta bancária, bem como resíduo salarial.
Requer a procedência do pedido para determinar a expedição de alvará em seu favor.
Com a petição inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura do procedimento.
As certidões dos Ofícios Distribuidores, 5º e 6º, vieram aos autos sem intercorrências.
A certidão do CENSEC foi juntada aos autos sem registro de testamento. É o relatório.
Decido.
Hipótese da Lei 6858/80, visando o levantamento de valores salariais não recebidos em vida pelo titular, o que configura hipótese de não incidência de Imposto, dispensando, assim, a atuação da Fazenda Pública.
A requerente conta 88 (oitenta e oito) anos de idade e postula o levantamento de valores deixados em conta bancária e no Rioprevidência por óbito de sua irmã, sendo assim, fica dispensada a juntada aos autos das certidões de óbito dos genitores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvarás em favor da requerente, para levantamento da quantia deixada pela autora da herança em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, bem como da quantia apontada pelo Rioprevidência, conforme indexes nº 153662962 e 178645533, acrescidas de seus consectários legais.
Sem custas.
P.I.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
12/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 02:48
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803219-22.2024.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUTH SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROSA CARDOSO SILVA RUTH SILVA DE OLIVEIRA propôs procedimento de jurisdição voluntária, objetivando o deferimento de expedição de alvará judicial em seu favor, para levantamento de valores deixados em conta bancária pelo decesso de sua irmã ROSA CARDOSO SILVA .
Sustenta que ela falecera "ab intestato", no estado civil de solteira, sem deixar descendentes e ascendentes, nem bens a inventariar.
Deixou pequena quantia em conta bancária.
Requer a procedência do pedido para determinar a expedição de alvará em seu favor.
Com a petição inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura do procedimento.
As certidões dos Ofícios Distribuidores, 5º e 6º, vieram aos autos sem intercorrências.
A certidão do CENSEC foi juntada aos autos sem registro de testamento. É o relatório.
Decido.
Hipótese da Lei 6858/80, visando o levantamento de valores salariais não recebidos em vida pelo titular, o que configura hipótese de não incidência de Imposto, dispensando, assim, a atuação da Fazenda Pública.
A requerente conta 88 (oitenta e oito) anos de idade e postula o levantamento de valores deixados em conta bancária por óbito de sua irmã, sendo assim, ficada dispensada a juntada aos autos das certidões de óbito dos genitores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará em favor da requerente, para levantamento da quantia deixada pela autora da herança em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, conforme index nº 153662962, acrescida de seus consectários legais.
Sem custas.
P.I.
Expeça-se o competente alvará.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:51
Expedição de Informações.
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24/02/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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04/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
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13/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:59
Juntada de Informações
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04/07/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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