TJRJ - 0853824-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 504 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0853824-90.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR pela prática do delito previsto no art. 180, e art. 311, §2°, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos. “No dia 03 de maio de 2024, por volta de 15h, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do nº 175, no bairro de Parque Columbia, nesta comarca, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, adquiriu e transportava, em proveito próprio ou alheio, 01 (um) veículo da marca GM Tracker, placa FNE4H64, conforme registro de ocorrência no index 116247148, sabendo que tal bem era produto de crime, conforme R.O. n° 027- 06806/2022.
Ainda no dia 03 de maio de 2024, por volta de 15h, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do nº 175, no bairro de Parque Columbia, nesta comarca, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, transportava e conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo da marca GM Traker, placa FNE4H64, com a placa de identificação adulterada.
No dia dos fatos, policiais rodoviários federais estavam em patrulhamento quando avistaram o carro conduzido pelo denunciado, que trafegava na via com velocidade acima do permitido, e fizeram a abordagem.
Ato contínuo, os agentes da lei realizaram uma consulta no sistema e constataram que o veículo conduzido pelo denunciado era produto de roubo, conforme registro de ocorrência n° 027-06806/2022, e a placa que ela ostentava não era a verdadeira.
O veículo ostentava a placa FNE4H64 e foi verificado pelos agentes da lei que a placa de identificação real era RJK3J35.
O DENUNCIADO foi preso em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial.” A denúncia em id. 120978564 veio instruída pelos seguintes documentos: APF (03/05/2024); RO; e Termos de Declaração.
FAC em id. 116247904.
Assentada de Audiência de Custódia em id. 116304775, em que foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do acusado.
A decisão em id. 124924303 recebeu a denúncia.
O denunciado apresentou reposta à acusação em id. 126050139.
Resposta a pedido de informações no Habeas Corpus 0059278-87.2024.8.19.0000 prestada em id. 134380885.
A decisão em id. 126633344 afastou a hipótese de absolvição sumária e ratificou o recebimento da denúncia.
Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 143254784, em que foram ouvidas as testemunhas Diogo Blanco de Mello e Antônio Wilson Borges da Silva Clemente.
Oportunizado o interrogatório, o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em id. 149136997, consta decisão proferida no Habeas Corpus 0084069-23.2024.8.19.0000, deferindo a liminar para revogar a prisão preventiva do acusado, que foi posto em liberdade em 10/10/2024.
Resposta a pedido de informações no Habeas Corpus 0084069-23.2024.8.19.0000 prestada em id. 152107555.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículo em id. 160010926.
Alegações finais do Ministério Público em id. 161700133, pugnando pela procedência dos pedidos, com a condenação do acusado nos precisos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa em id. 171431856, pugnando pela absolvição do acusado com base na insuficiência probatória.
FAC em id. 167718316, esclarecida em id. 171940089. É o relatório.
Decido.
A prova oral foi produzida nos seguintes termos.
O policial federal DIOGO BLANCO DE MELLO disse que, no dia dos fatos, o veículo foi abordado; que o motorista se apresentou como ex-policial militar; que, ao ser indagado sobre o veículo, o motorista não quis falar nada; que os policiais fizeram a identificação do veículo, que estava registrado em nome do réu; que constataram que se tratava de veículo clonado; que era um veículo roubado, com placa de outro; que a placa era de um veículo original; que o depoente depois entrou em contato com a proprietária do veículo original, que tinha placa de São Paulo; que a proprietária estava em São Paulo, e o “veículo” estava no Rio de Janeiro; que é a placa de um veículo, na maioria das vezes, de outro Estado, que está “em cima” de um veículo roubado; que constatou que o veículo era roubado ao consultar no sistema da Polícia Federal; que, mesmo após constatarem as irregularidades do veículo, o réu não quis falar nada; que ele estava sozinho no carro no momento da abordagem; que não foi possível saber de onde o réu estava vindo, nem para onde ia; que não houve monitoramento do veículo em tempo real, ou de onde estava saindo; que o veículo foi encaminhado para a delegacia, juntamente com o réu.
O policial federal ANTONIO WILSON BORGES DA SILVA CLEMENTE disse que, no referido dia, estavam fazendo patrulhamento na Dutra; que, ao retornarem para a Linha Vermelha, se depararam com o veículo Tracker, em alta velocidade e com películas escuras nos vidros, dificultando a visualização do interior; que abordaram o veículo, e o condutor se identificou como ex-policial militar; que, ao indagarem o réu sobre a propriedade do veículo, ele de imediato se reservou ao direito de permanecer em silêncio; que consultaram o veículo no sistema interno da Polícia Federal, e constataram que se tratava de veículo clonado; que “clonado” significa que a placa de outro veículo estava naquele carro roubado; que, para confirmarem os fatos, entraram em contato com o proprietário do veículo, e ele mandou fotos e vídeos do veículo original, da placa ostentada, que era salvo engano de Juiz de Fora/MG.
O réu exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução probatória, entendo que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado parcialmente procedente.
A materialidade do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal não restou comprovada.A receptação decorre de um crime anterior praticado por outro sujeito, ou seja, o bem precisa ser produto de crime precedente.
Portanto, a ausência nos autos do R.O n° 027-06806/2022, que é suspostamente do carro que havia sido roubado, impossibilita a comprovação integral do crime de receptação.
Ademais, inexistem outros elementos de prova nos autos que comprovem o crime anterior.
Assim, deve o réu ser absolvido da imputação relativa ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-se o in dubio pro reo.
Por outro lado, a materialidade e a autoria do crime do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal restou sobejamente comprovada pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos (id. 160010926) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório.
As provas presentes nos autos permitem concluir que o acusado é o autor da conduta delitiva.
O R.O n° 927-05556/2024 demonstra a recuperação do veículo do pátio da delegacia, no qual ficou apreendido após o flagrante para ser enviado ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli da Polícia Civil do Rio de Janeiro, responsável por realizar o laudo de exame pericial.
O laudo pericial constatou que a numeração do chassi (9BGEP76B0NB107878) não conferia com a original, pois a gravação apresentava adulteração por remarcação.
Além disso, por meio de técnicas criminalísticas, verificou-se que a numeração original do chassi é 9BGEP76B0NB107870.
Ademais, os policiais informaram que, ao realizar a consulta no sistema da Polícia Federal, identificaram que o veículo, embora registrado em nome do acusado, correspondia, na realidade, a um carro roubado.
Além disso, constatou-se que o automóvel utilizava a placa de outro veículo.
Com base nessas informações, os policiais concluíram tratar-se de um caso de clonagem de veículo.
Assim, restou cabalmente comprovada a prática do delito de adulteração de chassi pelo acusado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR pela prática do crime do art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO do crime do artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, de acordo com o artigo 68 do CP.
Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie.
Outrossim não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social.
As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal.
A culpabilidade do acusado é normal ao tipo.
Por fim, o réu possui maus antecedentes (anotação nº 02 da FAC em id. 167718316).
Por tudo isso, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem na dosimetria da pena.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Por outro lado, os antecedentes não impedem a caracterização do requisito subjetivo para aplicação do artigo 44 do Código Penal, considerando que a única condenação registrada é antiga, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber, a prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos, e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não sobreveio motivo a justificar, nesse momento, a decretação da prisão preventiva.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o artigo 387, IV, do CPP, por não haver elementos nos autos para tanto.
Intime-se o réu e se defensor (art. 392, CPP) e a vítima (art. 201, § 1º, CPP).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento definitivo (art. 105, LEP), oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da Constituição Federal, e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC do réu.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz de Direito -
05/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:55
Juntada de carta
-
10/02/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:09
Juntada de carta
-
23/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:52
Juntada de carta
-
13/11/2024 16:52
Juntada de carta
-
13/11/2024 16:49
Juntada de carta
-
28/10/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:38
Juntada de carta
-
24/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:37
Juntada de carta
-
14/10/2024 15:32
Juntada de carta
-
10/10/2024 13:22
Juntada de carta
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:11
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:13
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
13/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:05
Juntada de carta
-
13/09/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 15:45 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/09/2024 12:49
Juntada de Ata da Audiência
-
05/09/2024 15:54
Juntada de carta
-
03/09/2024 23:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 15:45 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/09/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/09/2024 15:00 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Informações
-
31/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:38
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 15:00 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
24/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 14:57
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 14:57
Recebida a denúncia contra MAURO FERREIRA ALVES JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
04/06/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
05/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:14
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/05/2024 14:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2024 14:01
Audiência Custódia realizada para 05/05/2024 13:07 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/05/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
-
04/05/2024 21:31
Audiência Custódia designada para 05/05/2024 13:07 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/05/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
03/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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