TJRJ - 0825856-23.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0825856-23.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MOYSES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Assim, atribuo à parte ré o ônus de provar a regularidade da cobrança.
Por outro lado, sobre os danos moraissofridos pela autora, entendo não estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, de modo que atribuo à autora o ônus de provar os prejuízos alegados (art. 373, I, CPC), e à ré o de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Em razão da inversão acima concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de julho de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto -
08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:16
Outras Decisões
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07/07/2025 21:31
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SONIA MOYSES em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SONIA MOYSES em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:25
Desentranhado o documento
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24/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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