TJRJ - 0227195-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenizatória proposta por Valdira Sena Araújo e Francisco Sena Araújo objetivando a compensação por danos morais em razão de suposta omissão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na transferência de Domingos Sena Batista, irmão e tio dos autores, para unidade hospitalar apropriada para seu tratamento.
Segundo narram na petição inicial, o paciente havia sido internado no dia 18.05.2021 com um grave quadro de asma e insuficiência cardíaca na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no bairro da Rocinha, zona sul do Rio de Janeiro.
Após agravamento nas condições de saúde do paciente, a UPA deixou de apresentar a estrutura hospitalar adequada para os cuidados demandados, razão pela qual foi requerida sua transferência para centro de terapia intensiva (CTI).
Após longa demora, os autores foram informados que o Centro de Regulagem de Vagas não possuía qualquer leito disponível.
Frente à negativa da prestação, a família recorreu ao Poder Judiciário para a concessão de tutela provisória, concedida nos autos do processo nº 0114263.2021-08.8.19.0001, em 23.05.2021.
Dada a mora em efetivar a ordem judicial, os autores ingressaram mais uma vez no Poder Judiciário requerendo nova ordem para que os entes públicos realizassem a efetiva transferência do paciente (processo nº 0120089-15.2021.8.19.0001).
Com isso, procedeu-se à renovação da ordem para a disponibilidade da vaga hospitalar pleiteada, com a consequente majoração da multa fixada anteriormente.
Ainda segundo os autores, frente à persistente inércia do Estado e Município, em 06.06.2021 foi deferida, em nova ação judicial (processo nº 0124750-37.2021.8.19.0001), a expedição de mandados para hospitais privados, sem êxito, o que levou ao falecimento de Domingos Sena Batista.
Em razão dos danos morais sofridos, os autores pleiteiam a condenação dos entes públicos no valor de 500 salários-mínimos.
Em sua contestação (fls. 207/213), o Estado do Rio de Janeiro aduz, em apertada síntese, a inexistência de prova do nexo causal entre a atuação realizada pelos seus profissionais de saúde e o óbito.
Ademais, sustenta que, mesmo que fosse possível se cogitar da responsabilização do Estado, deveria ser considerada como dano por perda de uma chance, o que reduziria sobremaneira o valor pretendido pelos autores.
Na defesa manejada pelo Município (fls. 222/232), por sua vez, argumentou-se, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ainda, que os autores não comprovam o vínculo relacional sólido e efetivo com o de cujus, a amparar a pretendida reparação moral decorrente do óbito.
Por fim, o descabimento de indenização por danos morais por não haver prova de conduta irregular nos procedimentos adotados pela Administração Municipal.
Parecer ministerial juntado à fls. 312/314 pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ventilada pelo Município do Rio de Janeiro, uma vez que é assentada na jurisprudência que a responsabilidade pela transferência do paciente é solidária a todos os entes federados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Danos morais.
Pedido de transferência de paciente para UTI, com posterior falecimento e sucessão da requerente por seus herdeiros, quanto ao pedido de natureza indenizatória.
Sentença de procedência.
Irresignação do Município de Petrópolis e Estado do Rio de Janeiro.
Infundadas alegações de ausência de comprovação de danos e da responsabilidade civil dos referidos entes.
Paciente com quadro neurológico grave, com pedido de transferência desde o dia 15/12/2021.
Ajuizada a demanda, decisão de deferimento de tutela em sede de plantão determinou a internação no prazo de 3 horas, ainda no dia 28/12/2021.
Vaga que só foi disponibilizada cinco dias depois, em descumprimento da decisão judicial.
Causa da morte constante da certidão de óbito que coincide com o laudo médico em que era requerida a transferência.
Omissão inequívoca que comprova o dano e o nexo causal, sendo a responsabilidade dos entes solidária na forma da Súmula n° 65 deste TJRJ: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela .
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0328244-23.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 25/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Deve-se afastar também o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor uma vez que a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do ente público, insculpida no §6º do artigo 37, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. (...) 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (...) 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) O aludido dispositivo constitucional (art. 37, §6º) consagrou a Teoria do Risco Administrativo, com atribuição de responsabilidade à Administração Pública direta ou indireta de todos os entes da federação quando o dano experimentado por terceiro decorrer de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa, independentemente de dolo ou culpa.
Nessa toada, basta a simples comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano suportado pela vítima, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de seus agentes, somente restando afastado o dever de indenizar se presente alguma das excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, o que se tem é o reiterado descumprimento de ordens judiciais para a transferência do paciente para unidade hospitalar apropriada ao seu tratamento, fosse ela estadual ou municipal.
Consoante bem asseverou o parquet em seu parecer de fls. 312/314, ao não dar o adequado atendimento médico ao paciente consistente na transferência para o CTI em razão do quadro em que encontrava-se, o réu acabou por negar as chances de recuperação do mesmo, assumindo o risco .
Quanto à alegação de ausência de comprovação da proximidade afetiva em relação aos autores e o parente falecido, suscitada pela municipalidade em sua peça defensiva, há de se ponderar que existe dificuldade em se fazer prova de elementos de tamanha subjetividade.
Ainda assim, os autores se incumbiram de instruir o processo com imagens fotográficas em que evidenciam momentos de comunhão com Domingos (fls.291/295), que faleceu, vale lembrar, sem deixar mulher ou filhos (fls. 44).
Nesse contexto, faz-se incidir a teoria da verossimilhança preponderante que, desenvolvida pelo direito comparado, propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento (REsp 2145132 / GO; REsp 1738015 / SP).
A fim de se ponderar o valor devido dos danos morais, que deve levar em consideração o inegável sofrimento e dor suportados pelos autores, parentes do de cujus, cabe reconhecer que o dano se enquadra na teoria da perda de uma chance, pois a obrigação desempenhada pelos profissionais da saúde é uma obrigação de meio e o estado de saúde do paciente, homem de 75 anos, era naturalmente grave.
Sobre a utilização da teoria da perda de uma chance frente à omissão estatal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
FATO 1: PARTO CESÁREA.
INFECÇÃO.
HISTERECTOMIA PUERPERAL (RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE.
DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA BACTERIANA.
AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. 1.
Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora. 2.
Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes. 4.
Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.985.977/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Torna-se razoável, portanto, reconhecer que no caso ora julgado, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor é proporcional ao dano e sofrimento por eles suportados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com incidência de correção monetária a partir do julgado, na forma da súmula nº 97 do E.
TJRJ, utilizando-se como índice a SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal.
P.I. -
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:14
Conclusão
-
17/03/2025 10:45
Juntada de petição
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11/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:56
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:16
Juntada de petição
-
08/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:38
Conclusão
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05/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 04:26
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:14
Conclusão
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31/10/2024 18:47
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:51
Juntada de documento
-
30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:30
Juntada de documento
-
25/09/2024 15:55
Expedição de documento
-
04/09/2024 14:52
Expedição de documento
-
01/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:13
Conclusão
-
01/07/2024 12:01
Juntada de petição
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28/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:30
Conclusão
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20/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:21
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:55
Juntada de petição
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07/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 22:31
Conclusão
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03/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:35
Juntada de petição
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18/11/2023 07:45
Juntada de petição
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18/11/2023 07:45
Juntada de petição
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18/11/2023 07:45
Juntada de petição
-
18/11/2023 07:45
Juntada de petição
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18/11/2023 04:31
Documento
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17/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:11
Expedição de documento
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16/01/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:54
Retificação de Classe Processual
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30/08/2022 14:51
Juntada de documento
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18/08/2022 14:20
Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2022 14:20
Conclusão
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18/08/2022 13:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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