TJRJ - 0801464-64.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801464-64.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CATARINA GONCALVES DA COSTA E SILVA CANELA, MYLLENA COSTA E SILVA CANELA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MUNDO ALCANTARA DAS PECAS, COMERCIO, SERVICOS E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA 1.
Desentranhe-se a carta precatória (id. 175424504 a 175424523), tendo em vista que estranha aos autos. 2.
Decreto a revelia do 3º Réu, MUNDO ALCANTARA DAS PECAS, COMERCIO, SERVICOS E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA, tendo em vista que citado, não apresentou contestação, conforme certidão do Id. 82690338. 3.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 4.
Inclua-se o nome da Aliança do Brasil Seguros S/A como Terceira interessada.
Anote-se. 5.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo.
I 6.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 7.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação do serviço da ré, capaz de ensejar indenização por danos morais. 8.
O ônus da prova foi invertido no Id. 124122739. 9.
A autora, em index 82997103, requereu a produção de prova documental superveniente e de prova testemunhal.
A parte ré, no index 127215156, por sua vez, informou não possuir mais provas a serem produzidas. 10.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, desde que se trate de documento NOVO. 11.
Indefiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista ser desnecessária para o deslinde da lide.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro apenas a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias pela autora, nos moldes do item 10 acima.
Vindo a documentação aos autos, dê-se vista à parte contrária em 5 dias.
Certificada a preclusão desta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Desentranhado o documento
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04/07/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 16:30
Decretada a revelia
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09/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:10
Juntada de carta
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:18
Outras Decisões
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11/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIA CATARINA GONCALVES DA COSTA E SILVA CANELA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:35
Outras Decisões
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21/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIA CATARINA GONCALVES DA COSTA E SILVA CANELA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIA CATARINA GONCALVES DA COSTA E SILVA CANELA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MYLLENA COSTA E SILVA CANELA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNDO ALCANTARA DAS PECAS, COMERCIO, SERVICOS E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIA CATARINA GONCALVES DA COSTA E SILVA CANELA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MYLLENA COSTA E SILVA CANELA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA CATARINA GONCALVES DA COSTA E SILVA CANELA - CPF: *74.***.*29-04 (AUTOR).
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07/03/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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