TJRJ - 0810180-59.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 08:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0810180-59.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BRITO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENISE BRITO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A Alega a parte autora que é cliente da parte ré e que a partir de março de 2022 passou a receber cobranças excessivas de consumo de água de seu imóvel.
Salienta, ainda, que as cobranças são incompatíveis com o seu perfil de consumo e que tentou resolver o problema com a parte ré, mas não obteve qualquer solução.
Com isso, requer que a declaração de inexistência de débito e que a parte ré seja condenada a se abster de interromper o fornecimento de água em seu imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes no id. 24692314 / id. 24693005.
Pela decisão de id. 28195894, foi deferida a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 30962676, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os procedimentos e as cobranças realizadas são regulares.
A parte ré não requereu a produção de outras provas, conforme manifestação de id. 33486255.
Manifestação da parte autora em provas constante no id. 36714625.
Decisão saneadora constante no id. 49108070,pela qual foi deferida a realização de prova pericial.
Laudo pericial constante no id.153018884.
Manifestação da parte ré constante no id. 167496408.
Pela decisão de id. 204725880, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, sendo desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora questiona cobranças de consumo de água realizada pela parte ré em valores superiores ao da média dos meses anteriores.
Realizada a prova pericial, assim concluiu o expert: "No caso em tela, pelo que ficou constatado mediante vistoria técnica acompanhado pela parte Autora, trata-se de duas unidades consumidoras conforme comprovados também nas faturas emitidas pela parte Ré.
Inicialmente não foi possível identificar vazamento na rede interna da Autora, pois no dia da vistoria técnica não havia fornecimento de água pela parte Ré conforme comprovado em relatório fotográfico acostado a este laudo com pressão manométrica (pressão da água) de (0) zero.
A tabela de consumo medido acostado a este laudo nos fornece uma melhor análise onde foi acostado aos autos o relatório de valor faturado antes da reclamação que, dos meses de julho/2021 a dezembro/2021 a média de valor faturado foi de R$ 107,96, o que se presume (pois não foram acostados aos autos fatura detalhada) que o consumo naquela época foi mínimo, ou seja, 15m³ para cada unidade consumidora.
A média do consumo medido nos meses de março de 2022 a dezembro de 2022 foi de 141,50m³ (141.500 Litros) o que corresponde ao consumo de 4.716,67 Litros ao dia e 471% acima da média de consumo antes da reclamação, a média de consumo dos meses de janeiro/2022 a dezembro de 2022 foi de 124m³ (124.000 Litros), o que corresponde ao consumo diário de 4.133,33 litros e 413% acima da média do faturamento antes da reclamação.
Também foi identificado que, nos meses grifados em verde na tabela de consumo medido (março/2023, agosto/2024 e setembro/2024), o consumo foi de zero (0) e o faturamento foi mínimo (30m²) conforme legislação, porém nos meses grifados em vermelho (setembro/2022, junho/2023, julho/2024 e outubro/2024) o consumo medido foi de 0 (zero) porém a parte ré faturou acima do mínimo que seria (30m³) respectivamente 88m³, 122m³, 122m³ e 61m³ conforme comprovado nas faturas acostadas a este laudo.
A última leitura no medidor objeto da reclamação foi em agosto/2024, pois a empresa Ré substituiu o medidor de nº Y19C076354 de fabricação do ano de 2019 para o medidor Y24SG2208192 de fabricação do ano de 2024 o que já se percebe que nas três leituras no medidor substituído o consumo foi de zero (0) e mínimo faturado conforme legislação somente nos meses de agosto/2024 e setembro/2024 pois o mês de outubro/2024 a empresa ré faturou acima da média conforme comprovados em faturas anexas a este laudo.
Diante das informações acima, não conseguimos atestar o real motivo do elevado consumo sem os devidos documentos que deveriam estar acostados aos autos pela parte ré como o teste de litragem no hidrômetro objeto da lide feito por órgãos competentes como IPEM e INMETRO atestando o seufuncionamento." Vale ressaltar que é vedada a cobrança por estimativa nos meses em que o consumo ficou zerado, devendo a parte ré ter realizado o faturamento pela tarifa mínima.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJRJ: Energia elétrica.
Alegação da concessionaria ré de que, nos meses anteriores às faturas reclamadas, houve impedimento de acesso ao aparelho medidor, sendo as faturas emitidas por estimativa, o que resultou no acerto de faturamento nos meses impugnados pela parte autora.
Não é justificável a cobrança por estimativa, pois o imóvel possui aparelho medidor e não há alegação de troca ou defeito, também não tendo sido demonstrado o impedimento de acesso ao dispositivo, nos termos do (sec) 1º, do artigo 87, da Resolução ANEEL n. 414/2010.
Além de não ter sido enviada qualquer comunicação por escrito à consumidora, quanto ao alegado impedimento, a apelante não efetuou nas faturas de janeiro e abril/2014 o parcelamento da quantia não recebida pelos meses anteriores, o que legitimaria o ato, como previsto no (sec)1º, do artigo 113 da referida Resolução.
Faturas posteriores às impugnadas e até o trânsito em julgado do processo que devem ser cobradas com base no consumo indicado no medidor de energia elétrica, no qual não foi comprovado qualquer defeito ou impossibilidade de leitura.
Não configuração de danos morais, ante o inadimplemento das faturas de abril e maio/2014, tendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica sido precedida de aviso, não podendo o consumidor simplesmente deixar de pagar a fatura com cujo valor não concorda, pois estas se presumem legítimas.
Inteligência do verbete sumular n. 83, E.
TJ-RJ.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0028287-17.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 16/10/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA E POSTERIOR ACERTO DE FATURAMENTO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LEITURA DO RELÓGIO MEDIDOR.
PRETENSÃO DE INVALIDAR A COBRANÇA, ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE MERECE REFORMA.
POSTURA UNILATERAL E SEM OPORTUNIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E CORREÇÃO DA INSPEÇÃO ENCAMPADA PELA DELEGATÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E CORTESIA QUE RESULTAM DOS ARTIGOS 6º, III, DO CDC E 6º, (sec)1º, DA LEI 8.987/95.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO, TAMPOUCO A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR A LEITURA DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO, COMO LHE COMPETIA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DERIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONSOANTE DIÁLOGO DAS FONTES QUE SE APLICA AO CASO.
DANO MORAL MANIFESTO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE INCÔMODOS E TRANSTORNOS ANORMAIS DA VIDA COTIDIANA, ALÉM DO DESPERDÍCIO DE TEMPO VITAL DA CONSUMIDORA NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
HIPÓTESE QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA INDENIZATÓRIA DE R$ 5.000,00 PRETENDIDA NA INICIAL QUE SE AFIGURA JUSTA E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE EXIBE NECESSÁRIA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSAS FINALIDADES.
UNÂNIME. (0016711-48.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 04/11/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CIVIL E CONSUMIDOR).
Assim sendo, não restam dúvidas de houve falha no serviço prestado pela parte ré, impondo-se a declaração de inexistência do débito e o consequente refaturamento das cobranças dos meses impugnados,com base na tarifa mínima.
Quanto ao dano moral, não restam dúvidas quanto a sua ocorrência, eis que se configura in re ipsa, decorrente de todo tempo despendido pelo consumidor para solução da irregularidade, que poderia ter sido facilmente sanada pela parte ré, mas não o foi, demandando a devida correção judicial, bem como pela indevida interrupção do fornecimento de serviço essencial.
Para fins de arbitramento dos danos morais, devem ser observados pelo magistrado, os seguintes critérios: a condição econômica das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e duração, além das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Desta forma, analisando tais parâmetros, entendo proporcional e razoável, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência de id. 28195894, e: 1) declarar inexistentes os débitos que ultrapassaram o faturamento mínimo, no período compreendido entre março de 2022 e outubro de 2024, bem como condenar a parte ré a refaturar as respectivas cobranças para a tarifa mínima; e 2)condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0810180-59.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BRITO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:12
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 07:19
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE BRITO DA SILVA - CPF: *99.***.*88-68 (AUTOR).
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30/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:24
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 29/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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