TJRJ - 0014508-11.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:22
Conclusão
-
24/02/2025 12:10
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
IGGOR DAWEMER MARQUES LOPES ajuíza ação em face de ORYENT ASSISTÊNCIA PESSOAL LTDA. e BANCO DAYCOVAL S/A dizendo que foi vítima de crime conhecido como pirâmide financeira , pelo qual foi orientado a contratar empréstimo consignado perante o banco réu, no valor de R$ 63.550,80, repassando 100% dessa quantia à primeira ré, que se comprometeu a pagar as parcelas respectivas e a lhe pagar R$ 176,53 por dezoito meses, a título de retorno financeiro.
Aduz, contudo, que alguns meses depois, em novembro de 2020, recebeu comunicado informando que, devido à pandemia, os pagamentos haviam sido suspensos.
Ao comparecer à sede da empresa, descobriu que haviam encerrado as atividades./r/r/n/nRequer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em folha de pagamento./r/r/n/nAo final, pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica celebrada com os réus, bem como a condenação solidária destes a ressarci-lo pelas parcelas pagas do empréstimo e a compensá-lo pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 187-188./r/r/n/nIndeferido o pedido de tutela provisória às fls. 211./r/r/n/nContestação do segundo réu às fls. 226-258.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, diz que os negócios jurídicos celebrados pelo autor são desvinculados entre si, não tendo tido o banco sequer conhecimento do contrato celebrado pelo autor com a primeira ré.
Aduz que o fato de o autor ter repassado, voluntariamente, o montante que recebeu pelo empréstimo não o exime de sua responsabilidade em continuar adimplindo as obrigações perante o banco, motivo pelo qual descabe o pedido de devolução das parcelas pagas.
Nega falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de danos morais./r/r/n/nCitada a primeira ré por edital, às fls. 422 a Curadoria Especial contestou por negação geral./r/r/n/nRéplica às fls. 425-445, alegando falsidade do contrato apresentado pelo banco réu./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 458-459 rejeitou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 513-521./r/r/n/nManifestação do segundo réu sobre o laudo às fls. 560-562./r/r/n/nCiência da Curadoria Especial sobre o laudo às fls. 582./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nO caso comporta julgamento imediato do pedido. /r/r/n/nA relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do disposto no artigo 14 do CDC, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados./r/r/n/nRestou incontroversa a existência de contrato entre o autor e a ré ORYENT (ID 53), com a transferência de valores, bem como o inadimplemento contratual desta./r/r/n/nAlém disso, o autor demonstrou ter realizado a transferência da vultosa quantia de R$ 63.550,80 em favor da ré (ID 57)./r/r/n/nConsta que, em razão do contrato a ré prometeu a assunção do pagamento do empréstimo realizado e, ainda, retorno financeiro com alto grau de rentabilidade. /r/r/n/nA ré, não obstante devidamente citada por Edital, permaneceu silente e não impugnou os fatos afirmados pelo autor./r/r/n/nPortanto, o inadimplemento contratual da ré restou comprovado e incontroverso, uma vez que a ré não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas pelo contrato celebrado. /r/r/n/nDestaque-se que, como já se intui, todo o negócio era uma fraude. /r/r/n/nNote-se que esquemas fraudulentos de amortização de dívida vêm sendo divulgados pela imprensa./r/r/n/nEste negócio jurídico, então, sofre do vício volitivo previsto pelo artigo 148 do Código Civil, isto é, o dolo de terceiro./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nArt. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou./r/nAssim, a meu sentir, a tutela a ser concedida, a princípio, volta-se contra a empresa que praticou a fraude.
Em regra, tem-se que não se vai anular o contrato de mútuo, o qual persiste em todos os seus termos; senão, ao revés, apenas se redirecionará a responsabilidade por seu adimplemento a quem deu causa à avença de forma injusta./r/r/n/nNa medida em que o CDC fulmina com a pena de nulidade todo negócio jurídico que viole o sistema protetivo nele contido, é de se reputar nulo o contrato entre a parte autora e a primeira ré, que responde pelos danos causados./r/r/n/nPasso a análise da responsabilidade da instituição financeira. /r/r/n/nDiferentemente da maior parte dos casos envolvendo a contratação dos serviços da primeira ré, nesta demanda, cingiu-se controvérsia e dúvidas de que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, uma vez que apesar de ter recebido os créditos decorrentes do contrato mútuo celebrado, não reconhece a sua assinatura no contrato de ID 322. /r/r/n/nDessa forma, tem-se que a parte autora impugna a contratação em si do mútuo bancário./r/r/n/nRealizada prova pericial grafotécnica, o i.
Expert assim constatou:/r/r/n/nObservando as convergências demonstradas e diante das afirmações efetuadas no confronto das peças objeto de análise e as características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, este perito conclui que a assinatura do documento de fls. 322 fora lançada pelo punho escritor do autor./r/r/n/nPois bem, verifica-se, assim, que a contratação com a instituição financeira foi regular, uma vez que a perícia comprovou a adesão do autor ao contrato de empréstimo. /r/r/n/nVia de consequência, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DA DENOMINADA PIRÂMIDE FINANCEIRA .
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS 2º APELADOS E DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO 1º APELADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR./r/n1) No caso concreto, alega o Autor que foi vítima de um golpe praticado pelos 2º apelados, denominado golpe da pirâmide financeira . /r/n2) Como bem consignado pelo douto juízo sentenciante, o contrato de empréstimo consignado é autônomo ao contrato de parceria celebrado entre Autor e 1º Réu, tratando-se, portanto, de negócios jurídicos distintos e independentes, não demonstrando o Autor qualquer anuência do Banco Bradesco com as disposições contratuais referentes ao citado contrato de parceria , razão pela qual a ele não se sujeita, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil.
Por outro lado, não há qualquer comprovação de dolo do Banco Réu, a ensejar a aplicação do art. 148 do Código Civil./r/n3) Quanto ao pedido de reserva de valor junto ao Juízo da 33ª Vara Criminal da Capital, vez que já houve decisão naqueles autos tornando os valores de propriedade da 1ª Ré indisponíveis, não há necessidade de assegurá-los, sendo certo que no momento oportuno, tais valores serão revertidos às vítimas lesadas./r/n4) Não ocorrência de danos morais.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
Restrições financeiras suportadas pelo Autor, que decorrem do insucesso do negócio celebrado./r/n5) Ônus sucumbenciais devidamente distribuídos entre as partes, levando-se em consideração o princípio da causalidade, em relação ao Banco Réu, bem como o disposto nos arts. 85, § 14 e 86, ambos do CPC. /r/n6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Precedentes. (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445 / DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 18/05/2021, DJe 25/05/2021/r/n7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO./r/n(0040832-72.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 25/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE CELEBRA DOIS CONTRATOS COM PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS, UM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU E OUTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A CORRÉ REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL-EIRELI, ESTA ÚLTIMA EXCLUÍDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL POR DECISÃO PRECLUSA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONLUIO ENTRE OS PARTICIPANTES, POR TER SIDO VÍTIMA DE NEGÓCIO ESPECULATIVO, A DENOMINADA PIRÂMIDE FINANCEIRA .
AUSÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE TER SIDO O AUTOR INDUZIDO A CELEBRAR O NEGÓCIO COM O BANCO RÉU, REMANESCENTE NO POLO PASSIVO DESTA LIDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE SE APRESENTA VÁLIDO E EFICAZ, APTO AO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CLÁUSULA ESTIPULATIVA, NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE EXIGE A ANUÊNCIA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO PARA SUJEITÁ-LO ÀS SUAS CONDIÇÕES E NORMAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 436, P. ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0336405-90.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 05/04/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDestaca-se, ainda, que o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é na direção de considerar o empréstimo bancário autônomo e, consequentemente, válido, independente da sorte do negócio subsequente, celebrado entre o mutuário e o destinatário da verba obtida:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA EDE FINANCIAMENTO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n1.
Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. /r/n2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017)./r/n3.
Agravo interno a que se nega provimento. /r/n(AgInt no REsp 1351672/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em14/05/2019, DJe 24/05/2019) /r/r/n/nAssim sendo, não se trata de caso de condenação do Banco, que não participou do contrato celebrado entre autor e a Ré ORYENT, em razão da inexistência de comprovação de parceria ou anuência da instituição financeira, ou qualquer forma de participação, com o contrato celebrado pela parte autora com a primeira ré./r/r/n/nNote-se que apesar de o contrato de cessão de débito/prestação de serviço mencionar o contrato celebrado com o Banco, não há assinatura ou qualquer prova de ciência por parte da instituição financeira de que o contrato de empréstimo consignado seria utilizado para fins de realização da operação financeira impugnada. /r/r/n/nCuida-se de hipótese de fortuito externo, o que exclui a responsabilidade do banco réu, não sendo possível vislumbrar a falha na prestação dos serviços por parte daquele. /r/nNo tocante ao pedido de condenação a título de reparação por danos morais, é de se considerar que os contornos dos fatos estão a indicar que a parte autora foi vítima de ilícito penal.
Tais circunstâncias, por si só, apontam para a ocorrência de dano moral in re ipsa./r/nMais, a parte autora foi induzida a comprometer parte de sua verba de natureza alimentar com a aventura financeira oferecida, o que implica danos morais em razão da não reposição da quantia, tal como prometido no negócio./r/n Tenho que o valor reparatório de R$ 10.000,00 se mostra adequado à espécie. /r/nPelo que, decreto a revelia da primeira ré, rejeito as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos réu BANCO DAYCOVAL S/A e, quanto à ré ORYENT ASSISTÊNCIA PESSOAL LTDA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para (a) declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e a primeira ré, condenando esta a devolver as quantias recebidas provenientes dos empréstimos contratados pelo autor perante o banco réu, corrigidos e com juros desde o repasse e (b) no pagamento à parte autora de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data pelo e com juros a partir da citação./r/r/n/nAté a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero./r/r/n/nParte autora responde por metade das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos do banco réu, observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/nPrimeira ré responde por metade das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:07
Conclusão
-
26/11/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2024 00:00
Intimação
À Curadoria Especial sobre o laudo. -
12/11/2024 17:21
Juntada de documento
-
11/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:25
Conclusão
-
17/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 13:10
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:35
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:50
Juntada de documento
-
30/07/2024 11:51
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:53
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:55
Conclusão
-
11/04/2024 14:55
Recurso
-
28/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:41
Juntada de petição
-
15/01/2024 11:31
Juntada de petição
-
29/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:40
Conclusão
-
30/10/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 06:01
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:55
Juntada de documento
-
07/08/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 16:53
Expedição de documento
-
27/03/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:32
Outras Decisões
-
23/02/2023 17:32
Conclusão
-
13/12/2022 12:30
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:57
Documento
-
21/09/2022 01:52
Juntada de petição
-
17/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:27
Documento
-
04/07/2022 15:24
Expedição de documento
-
22/06/2022 11:55
Expedição de documento
-
21/06/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:07
Juntada de petição
-
13/04/2022 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 20:42
Juntada de documento
-
04/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:33
Conclusão
-
03/11/2021 18:40
Juntada de petição
-
22/10/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:17
Documento
-
04/10/2021 13:03
Expedição de documento
-
01/10/2021 15:53
Expedição de documento
-
24/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:19
Juntada de petição
-
18/06/2021 12:11
Expedição de documento
-
16/06/2021 12:06
Expedição de documento
-
14/06/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 15:57
Conclusão
-
19/05/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 12:32
Juntada de petição
-
27/01/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 12:34
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/01/2021 12:34
Conclusão
-
25/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 18:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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