TJRJ - 0800516-66.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800516-66.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENY VITORIA DOS SANTOS AZEREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
ADRIENY VITÓRIA DOS SANTOS AZEREDO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que, apesar de estar com todas as contas de energia devidamente quitadas, teve o fornecimento do serviço interrompido em sua residência por mais de 72 horas, mesmo após múltiplas solicitações de religação, registradas por meio de diversos protocolos de atendimento.
Informou que reside sozinha com sua filha de 10 meses de idade, o que agravou o desconforto da situação, levando à perda de alimentos armazenados e ao sofrimento com a ausência de um serviço essencial.
Requereu tutela de urgência para o restabelecimento imediato da energia elétrica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis a propositura da ação, dentre os quais cópia da conta de energia e os números dos protocolos de atendimento.
A tutela foi inicialmente indeferida, condicionada à comprovação de quitação das últimas contas, posteriormente comprovada.
Citadas, a ré apresentou contestação, suscitando preliminar quanto à ausência de comprovação mínima dos fatos e contestando o mérito sob alegação de que a interrupção foi breve e decorrente de evento fortuito, sem configurar falha na prestação do serviço.
Impugnação apresentada pela parte autora, refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial.
Tentativa de autocomposição frustrada conforme termo de mediação acostada aos autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria é unicamente de direito e de fato, e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC), bastando a demonstração da falha do serviço e o dano dela decorrente.
A parte autora trouxe aos autos prova da quitação de sua fatura de energia elétrica, o que afasta qualquer hipótese de interrupção por inadimplemento.
Informou também o número dos múltiplos protocolos de atendimento e narrou de forma verossímil a ocorrência de falha na religação do serviço.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que não houve corte indevido, mas sim breve interrupção, sem trazer elementos de prova idôneos extraídos de seu sistema de controle para refutar a duração alegada.
Ressalte-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor afastar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verificou.
Quanto à essencialidade do serviço, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, cuja interrupção injustificada enseja abalo moral indenizável, notadamente quando envolve criança de tenra idade em contexto de vulnerabilidade social.
Portanto, restam configurados os requisitos para a responsabilidade civil: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o dano (sofrimento e transtorno) e o nexo causal.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, considerando a natureza do serviço, a condição social da autora e o caráter pedagógico-compensatório da medida, fixo a quantia em R$ 4.000,00, valor compatível com os padrões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIENY VITÓRIA DOS SANTOS AZEREDO, nos autos da ação que move em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, se ainda não cumprida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 17 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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24/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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28/02/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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20/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA LIMA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIENY VITORIA DOS SANTOS AZEREDO - CPF: *84.***.*16-11 (AUTOR).
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17/05/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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