TJRJ - 0801025-14.2025.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de TIM S A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de TIM S A em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DECISÃO Processo: 0801025-14.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M B INDUSTRIA MECANICA LTDA RÉU: TIM S A Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por M B INDUSTRIA MECANICA LTDA, visando impedir que a empresa Ré proceda à negativação do CNPJ da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da cobrança da quantia de R$ 67.036,75, supostamente devida a título de multa por rescisão contratual.
Alega a parte autora, em síntese, que, embora tenha aderido aos serviços de telefonia e internet ofertados pela Ré, houve grave descumprimento contratual, consistente na incompleta portabilidade das linhas telefônicas, falhas no serviço prestado (ausência de identificação de chamadas, instabilidade do sinal, linhas fora do ar) e prejuízos a atividade empresarial.
Sustenta que, em razão do inadimplemento contratual da Ré, optou por rescindir o contrato, não sendo legítima a cobrança da multa por fidelidade contratual.Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção da negativação do CNPJ da autora, por entender ser indevida a cobrança e que sua inclusão em cadastros de inadimplentes poderá causar danos irreparáveis à imagem e à saúde financeira da empresa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presençada probabilidade do direito e operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, presentes os requisitos.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, os quais demonstram diversos protocolos de atendimento, relatos de falhas técnicas reiteradas e não resolvidas.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de negativação indevida do CNPJ da autora, situação que pode comprometer gravemente a saúde financeira e a credibilidade da empresa no mercado, afetando sua capacidade de crédito.Ademais a medida não é irreversível e está passível de pronta reavaliação.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora, CNPJ nos autos em cadastros restritivos de créditos, com relação ao débito impugnado ou caso já tenha inserido, que promova sua exclusão no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
GUAPIMIRIM, 2 de julho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
02/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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