TJRJ - 0808358-12.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808358-12.2025.8.19.0204 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SOLANGE DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Id. 185763507: Recebo os embargos de declaração opostos pela autora dada sua tempestividade e, no mérito, dou provimento ao recurso para sanar a omissão quanto ao julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, considerando que não há provas da insolvência da parte ré, a fim de justificar o bloqueio de conta bancária da empresa, que inclusive já contestou o pedido da autora.
De igual forma, não vislumbro verossimilhança das alegações para que a autora faça jus à recebimento de valores, sem o mínimo de contraditório.
Intime-se para ciência da DP. e manifestação em réplica.
Cite-se o primeiro réu.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
02/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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