TJRJ - 0815392-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
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04/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815392-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: ADILSON GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
02/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Outras Decisões
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02/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIA ANSUATIGUI MARIANO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIA ANSUATIGUI MARIANO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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