TJRJ - 0807556-45.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807556-45.2024.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0807556-45.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00568405 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUANA DA SILVA FERNANDES COSTA APELADO: VANDILEA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: LEON LUIS TARDELLI DOS SANTOS OAB/RJ-231952 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SEPULTAMENTO DE FAMILIAR COMO INDIGENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, o qual, no bojo dos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, em virtude do reconhecimento da violação do direito ao sepultamento digno do de cujus, então marido e pai das apeladas.Exame da controvérsia recursal.
A hipótese é de responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Acervo fático-probatório constante dos autos.
Certidão de Óbito que informou o sepultamento do de cujus como indigente (¿pessoa não identificada¿), não tendo havido a sua identificação civil, apesar de o irmão do falecido ter estado presente no Instituto Médico Legal de Cabo Frio, identificando o corpo do falecido, assinando guias e pagando taxas que permitiram a realização do sepultamento.
Realização da devida identificação civil/ retificação do registro de óbito através de uma ação judicial autônoma que determinou a realização do exame de DNA, após infrutíferas tentativas em sede administrativa, o que reforça a constatação dos abalos psíquicos e existenciais experimentados pelas apeladas, as quais tiveram que aguardar quase 2 anos para obterem a devida retificação dos dados registrais inerentes ao falecimento de seu ente querido.
Violação do direito a um sepultamento digno, em claro menoscabo aos direitos da personalidade das apeladas e do próprio de cujus , na esteira do parágrafo único do artigo 12 do Código Civil de 2002.
Reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do apelante.
Quantum indenizatório adequado e proporcional ao caso concreto.
Precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Sentença que deve ser mantida.
Honorários de sucumbência majorados em sede recursal.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
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08/08/2025 16:49
Documento
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08/08/2025 16:05
Conclusão
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07/08/2025 23:59
Não-Provimento
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07/08/2025 14:16
Documento
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23/07/2025 18:29
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
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18/07/2025 17:23
Remessa
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807556-45.2024.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0807556-45.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00568405 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUANA DA SILVA FERNANDES COSTA APELADO: VANDILEA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: LEON LUIS TARDELLI DOS SANTOS OAB/RJ-231952 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
09/07/2025 11:05
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 12:57
Remessa
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07/07/2025 18:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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