TJRJ - 0169791-76.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:26
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
1.
A questão está em saber se o pedido esbarra na regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias prevista no artigo 833, IV, do CPC.
Prestigiando sua absoluta impenhorabilidade, posicionou-se inicialmente a Segunda Seção do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3.
Agravo não provido . (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Em decisões posteriores e ainda sob a égide do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido . (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Com o advento do CPC de 2015, contudo, o critério para definir a parte penhorável da remuneração ou benefício previdenciário deixou de ser jurisprudencial e passou a ser legal, conforme previsões em seus artigos 831, § 2º (importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais), e 529, § 3º (cinquenta por cento dos ganhos líquidos).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO.
REGRA GERAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 2.
A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3.
Agravo interno não provido . (AgInt no AREsp 1580342/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) Considerando que os proventos do executado não atingem aquele piso, não é possível a penhora sob o argumento da penhorabilidade parcial.
Indefiro a penhora requerida. 2) Cumpra-se fls. 966. 3) No silêncio de cinco dias, à Central de Arquivamento. -
28/07/2025 16:42
Conclusão
-
28/07/2025 16:42
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:38
Redistribuição
-
20/05/2025 15:38
Remessa
-
20/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:06
Juntada de petição
-
15/05/2025 16:30
Redistribuição
-
15/05/2025 16:30
Remessa
-
24/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:22
Conclusão
-
25/03/2025 18:07
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:34
Conclusão
-
27/01/2025 12:34
Outras Decisões
-
26/11/2024 19:10
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1.
Ao interessado sobre resultado das buscas no Infojud, Renajud e Sniper, conforme impressos anexo. 2.
Nada sendo requerido em cinco dias, à Central de Arquivamento. -
13/11/2024 18:35
Juntada de documento
-
04/11/2024 14:15
Conclusão
-
04/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:15
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:14
Juntada de documento
-
04/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:44
Conclusão
-
30/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:57
Juntada de documento
-
29/07/2024 16:16
Conclusão
-
29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 23:27
Juntada de petição
-
07/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:04
Conclusão
-
17/04/2024 12:04
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/02/2024 17:59
Juntada de petição
-
06/02/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:18
Conclusão
-
30/11/2023 09:29
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:36
Juntada de documento
-
01/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:07
Conclusão
-
01/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:41
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:32
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:38
Conclusão
-
03/07/2023 17:23
Juntada de petição
-
23/06/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:02
Conclusão
-
18/04/2023 17:23
Juntada de petição
-
08/04/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 09:55
Conclusão
-
09/03/2023 09:55
Outras Decisões
-
06/01/2023 17:46
Juntada de petição
-
14/12/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 20:00
Juntada de documento
-
10/11/2022 14:55
Conclusão
-
10/11/2022 14:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/09/2022 10:56
Juntada de petição
-
29/08/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 18:05
Conclusão
-
25/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:10
Juntada de petição
-
24/03/2021 18:35
Juntada de petição
-
17/12/2020 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 09:45
Juntada de petição
-
27/07/2020 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:15
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
04/06/2020 15:15
Conclusão
-
01/05/2020 18:15
Juntada de petição
-
20/04/2020 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 18:05
Outras Decisões
-
04/03/2020 18:05
Conclusão
-
04/03/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2020 21:10
Juntada de petição
-
11/12/2019 12:20
Juntada de petição
-
12/11/2019 12:04
Conclusão
-
12/11/2019 12:04
Outras Decisões
-
20/09/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 12:35
Expedição de documento
-
11/09/2019 11:58
Juntada de petição
-
10/09/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 17:12
Juntada de petição
-
03/07/2019 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2019 10:53
Publicado Despacho em 08/07/2019
-
07/06/2019 10:53
Conclusão
-
07/06/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:41
Juntada de documento
-
12/04/2019 17:18
Juntada de petição
-
11/04/2019 16:58
Juntada de petição
-
03/04/2019 16:50
Juntada de petição
-
11/03/2019 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 18:24
Outras Decisões
-
13/02/2019 18:24
Conclusão
-
28/01/2019 19:01
Juntada de petição
-
24/01/2019 17:04
Juntada de petição
-
24/01/2019 00:55
Documento
-
24/01/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 12:30
Expedição de documento
-
06/12/2018 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2018 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2018 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 21:13
Outras Decisões
-
30/11/2018 21:13
Conclusão
-
30/11/2018 21:13
Publicado Decisão em 11/12/2018
-
30/11/2018 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 21:11
Juntada de petição
-
30/11/2018 21:10
Juntada de documento
-
29/11/2018 03:11
Juntada de petição
-
21/11/2018 12:04
Expedição de documento
-
19/10/2018 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2018 18:26
Conclusão
-
18/10/2018 18:26
Deferido o pedido de
-
05/10/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 16:19
Juntada de petição
-
18/09/2018 14:41
Juntada de petição
-
18/09/2018 14:15
Juntada de petição
-
22/08/2018 12:55
Juntada de petição
-
03/08/2018 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2018 13:23
Petição
-
31/07/2018 19:57
Conclusão
-
31/07/2018 19:57
Outras Decisões
-
25/07/2018 20:31
Juntada de petição
-
16/07/2018 15:30
Juntada de petição
-
04/07/2018 00:50
Documento
-
20/06/2018 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 11:41
Juntada de petição
-
25/05/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 00:56
Documento
-
16/05/2018 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 16:30
Conclusão
-
02/03/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:16
Juntada de petição
-
29/01/2018 15:53
Juntada de petição
-
24/01/2018 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 00:46
Documento
-
07/12/2017 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2017 12:02
Juntada de petição
-
06/12/2017 16:18
Juntada de documento
-
06/12/2017 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2017 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2017 12:28
Juntada de petição
-
14/09/2017 13:00
Juntada de petição
-
06/09/2017 14:30
Deferido o pedido de
-
06/09/2017 14:30
Conclusão
-
01/09/2017 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 18:01
Remessa
-
21/11/2016 17:34
Entrega em carga/vista
-
26/09/2016 17:00
Conclusão
-
26/09/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 17:00
Publicado Despacho em 01/11/2016
-
26/09/2016 16:47
Juntada de petição
-
28/07/2016 14:42
Publicado Decisão em 09/09/2016
-
28/07/2016 14:42
Conclusão
-
28/07/2016 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2016 14:28
Juntada de petição
-
27/06/2016 15:13
Entrega em carga/vista
-
06/06/2016 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 13:59
Conclusão
-
06/06/2016 13:59
Publicado Despacho em 08/06/2016
-
26/08/2015 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 10:33
Publicado Despacho em 16/09/2015
-
26/08/2015 10:33
Conclusão
-
26/08/2015 10:33
Juntada de petição
-
24/07/2015 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 14:55
Documento
-
20/07/2015 19:37
Juntada de petição
-
01/07/2015 14:09
Entrega em carga/vista
-
25/06/2015 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2015 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 09:36
Juntada de petição
-
13/05/2015 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2015 14:26
Juntada de petição
-
23/03/2015 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2015 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 16:39
Conclusão
-
03/02/2015 16:39
Publicado Despacho em 10/02/2015
-
03/02/2015 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 16:38
Juntada de petição
-
13/01/2015 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2015 13:37
Expedição de documento
-
04/12/2014 15:24
Expedição de documento
-
07/11/2014 17:24
Publicado Decisão em 03/12/2014
-
07/11/2014 17:24
Conclusão
-
07/11/2014 17:24
Outras Decisões
-
07/11/2014 17:19
Juntada de petição
-
02/10/2014 20:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 15:22
Publicado Despacho em 01/10/2014
-
12/09/2014 15:22
Conclusão
-
12/09/2014 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 15:22
Juntada de petição
-
05/08/2014 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2014 15:30
Expedição de documento
-
03/06/2014 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2014 14:01
Juntada de petição
-
17/03/2014 14:30
Conclusão
-
17/03/2014 14:30
Outras Decisões
-
17/03/2014 14:30
Publicado Decisão em 02/04/2014
-
19/02/2014 18:49
Expedição de documento
-
19/02/2014 18:47
Juntada de petição
-
29/01/2014 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 12:11
Conclusão
-
29/01/2014 12:11
Publicado Despacho em 03/02/2014
-
10/12/2013 14:08
Publicado Despacho em 31/01/2014
-
10/12/2013 14:08
Conclusão
-
10/12/2013 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2013 14:06
Juntada de petição
-
05/11/2013 21:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2013 21:28
Documento
-
02/10/2013 13:30
Expedição de documento
-
01/10/2013 11:51
Expedição de documento
-
09/09/2013 19:11
Publicado Decisão em 03/10/2013
-
09/09/2013 19:11
Conclusão
-
09/09/2013 19:11
Deferido o pedido de
-
09/09/2013 19:06
Juntada de petição
-
16/07/2013 18:02
Documento
-
03/07/2013 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2013 18:00
Publicado Despacho em 08/07/2013
-
03/07/2013 18:00
Conclusão
-
10/06/2013 14:29
Expedição de documento
-
05/06/2013 16:27
Expedição de documento
-
05/06/2013 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2013 16:22
Conclusão
-
05/06/2013 16:22
Publicado Despacho em 07/06/2013
-
05/06/2013 14:45
Conclusão
-
05/06/2013 14:45
Recurso
-
05/06/2013 14:45
Publicado Decisão em 07/06/2013
-
05/06/2013 14:21
Juntada de petição
-
21/05/2013 16:45
Documento
-
19/04/2013 17:36
Expedição de documento
-
15/04/2013 14:11
Expedição de documento
-
07/02/2013 20:06
Conclusão
-
07/02/2013 20:06
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2013 20:06
Publicado Sentença em 17/04/2013
-
07/02/2013 20:06
Juntada de petição
-
05/11/2012 14:36
Conclusão
-
05/11/2012 14:36
Publicado Despacho em 07/12/2012
-
05/11/2012 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2012 13:49
Juntada de petição
-
24/08/2012 15:12
Entrega em carga/vista
-
30/07/2012 13:23
Conclusão
-
30/07/2012 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2012 13:23
Publicado Despacho em 23/08/2012
-
30/07/2012 12:55
Juntada de petição
-
26/04/2012 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2012 15:46
Entrega em carga/vista
-
09/02/2012 19:21
Conclusão
-
09/02/2012 19:21
Publicado Despacho em 26/03/2012
-
09/02/2012 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2012 19:21
Juntada de petição
-
30/11/2011 14:44
Entrega em carga/vista
-
24/10/2011 15:35
Conclusão
-
24/10/2011 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2011 15:35
Publicado Despacho em 30/11/2011
-
24/10/2011 15:26
Juntada de petição
-
24/10/2011 15:15
Juntada de petição
-
22/09/2011 12:41
Documento
-
02/09/2011 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2011 12:53
Expedição de documento
-
29/08/2011 19:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2011 11:41
Expedição de documento
-
14/06/2011 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2011 20:18
Publicado Despacho em 28/06/2011
-
14/06/2011 20:18
Conclusão
-
06/06/2011 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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