TJRJ - 0805733-10.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LEILANE PAULA DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RAFAELLE MEDEIROS RAIMUNDO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805733-10.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
R.
REPRESENTADO: LEILANE PAULA DE MEDEIROS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos de declaração de ID 15448929, porquanto tempestivos.
No mérito, acolho-os, parcialmente, para sanar o erro material contido na decisão de ID 15391317, uma vez que houve a indicação equivocada do hospital em que preferencialmente deve ser cumprida a liminar.
Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração para que a referida decisão passe a constar da seguinte forma: “Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à ré que autorize e custeie a TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA AUTORA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA, de forma imediata, de preferência no Hospital São Matheus, onde já se encontra, até o restabelecimento de seu quadro e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para seu tratamento e recuperação integral e, caso ainda não seja possível, de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, devendo arcar com todos os custos, exames e procedimentos que se fizerem necessários, sob pena de multa horária de R$ 3.000,00.” Quanto à multa ora arbitrada, mantenho a astreinte nos moldes fixados na supracitada decisão, seguindo a manifestação do MP de ID 129908200, uma vez que esta é inferior àquela fixada em sede de plantão judiciário (ID 129620682), de modo que não haverá qualquer prejuízo à operadora de saúde.
No mais, a decisão permanece tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ao autor em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, se manifestem, de forma justificada, em provas, sendo o silêncio interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/02/2025 20:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:42
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2022 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
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24/03/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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