TJRJ - 0895641-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES COELHO DE MOURA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0895641-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJAX AUGUSTO MENDES CORREA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fornecimento de serviços médicos, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de compelir a ré a proceder à autorização de tratamento percutâneo de Clip Mitral com o sistema Mitraclip.
Sustenta a parte autora, que apesar de estar regular com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, a ré vem se recusando a autorizar o procedimento médico indicado por seu médico, sob alegação de não haver urgência e/ou emergência, no caso do autor.
Em primeira análise, vale ressaltar a urgência que o caso requer, uma vez que a demora coloca em risco a vida da parte autora, conforme laudo médico acostado aos autos, mormente, em se tratando de pessoa idosa, com 91 anos, sendo diagnosticado com insuficiência mitral grave.
Nesses termos, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, a saber: periculum in mora e ofumus boni iurisautorizando o Magistrado, com fulcro no art. 300 do CPC., a antecipar o provimento judicial de mérito.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar o tratamento percutâneo de Clip Mitral através do sistema Mitraclip, bem como todos os materiais necessários para a realização do procedimento, no prazo de 48hs., sob pena de multa a ser fixada.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, pelo OJA de plantão, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto -
09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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