TJRJ - 0039334-67.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 14:32
Trânsito em julgado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em face de CARLOS IGNÁCIO ALFONZO SOTILLO.
Aduz o requerente ter ajuizado execução de título extrajudicial, autuada sob o n. 0182800-95.2017.8.19.0001, sem que a executada naquele feito tenha realizado o pagamento do montante em cobrança, tendo restado infrutíferos os meios tentados para satisfação do crédito.
Afirma que a empresa devedora desapareceu do mercado, encerrando suas atividades de forma irregular em evidente fraude à execução, abusando da proteção da personalidade jurídica para não honrar suas obrigações legais.
Acrescenta que um dos sócios da executada também é sócio de outra empresa do mesmo ramo comercial, o que demonstra a confusão patrimonial e a fraude contra credores praticada pela executada, ante o indevido uso do grupo comercial para se furtar de suas obrigações.
Pelo exposto, pleiteia o reconhecimento da confusão patrimonial e desvio de finalidade praticado pelo sócio demandado neste incidente, que teria cometido abuso da personalidade jurídica, com a desconsideração da personalidade jurídica.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 404/410 dos autos principais.
Embora regularmente citado nos termos do art. 248, §4º, do CPC, o requerido manteve-se inerte, conforme certificado em fl. 257, tendo a revelia decretada em fl. 261.
Em fls. 264/267, manifestação da parte autora no sentido da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico voltado a possibilitar o afastamento da personalidade autônoma de uma sociedade de pessoas com finalidade empresária, de modo a atingir seus sócios ou administradores na responsabilização por danos, quando esta sociedade é utilizada com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída.
Tal instituto encontra seus pressupostos e circunstâncias fáticas definidos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), relativos ao abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de obrigação firmada em título executivo, hipótese verificada nos autos principais.
Por iniciativa do credor CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, verifica-se a persecução de crédito na execução de título extrajudicial n. 0182800-95.2017.8.19.0001, cujo início da execução se deu no ano de 2017, sem que tenha havido o adimplemento do título.
Assinala que o devedor se furta em cumprir a obrigação, mediante a dissolução irregular da empresa devedora e a constituição de nova empresa atuante no mesmo ramo comercial.
Previstos no artigo 50 do Código Civil, os atos que denotam o abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade e confusão patrimonial - são condições que se encontram permeadas por uma conduta humana, de um gestor, cuja proposta é diminuir a transparência das atividades da empresa.
Por conseguinte, o abuso da personalidade jurídica nunca estará às escancaras, de fácil acesso a quem se entenda lesado pela prática e pretenda demonstrá-la.
Conforme se verifica dos autos, a parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, pelo que se lhe aplica o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, isto é, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Pontue-se que tal presunção não é absoluta, subsistindo ao julgador o dever de analisar a documentação apresentada pela parte autora, assim como aplicar a legislação de regência ao caso concreto.
Nesse contexto, atendendo ao ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o autor trouxe aos autos elementos de evidência suficientes para permitir a aferição de que houve a dissolução irregular da empresa devedora ante a omissão de declarações (fl. 405 dos autos principais); e a constituição de nova pessoa jurídica pelo sócio atuante no mesmo ramo comercial, a saber, atividades de consultoria em gestão empresarial (fl. 410 dos autos principais).
Somam-se a isso as tentativas infrutíferas de excussão patrimonial da devedora no bojo da execução principal.
Por óbvio que a mera dissolução irregular da pessoa jurídica não possui o condão de afastar a autonomia patrimonial prevista como regra geral no ordenamento civil, nos moldes do art. 49-A, do CC.
A conduta da parte devedora, entretanto, envolve nítido abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade, previsto no art. 50, §1º, do CC, na medida em que restou comprovada a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores.
Afinal, o esvaziamento patrimonial e a dissolução irregular da empresa devedora com a subsequente constituição de pessoa jurídica atuante no mesmo ramo comercial evidencia a intenção do executado em se furtar às obrigações contraídas pela empresa originária, sem que cessasse, contudo, sua atuação empresarial, por intermédio de nova empresa.
Nesse tema, insta colacionar a jurisprudência deste Tribunal relativa a casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, no âmbito de cumprimento de sentença, visando à responsabilização patrimonial dos sócios, diante do encerramento irregular das atividades empresariais e da suposta prática de atos fraudulentos que inviabilizaram a satisfação do crédito executado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e (ii) estabelecer se é cabível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com fundamento na sucessão processual por extinção irregular da sociedade.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O art. 50 do Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado o abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inaplicável quando ausente a prova desses requisitos.4.
A documentação anexada ao recurso comprova dissolução irregular da sociedade empresária, omissão de informações fiscais, abandono de sede e inexistência de liquidação formal, circunstâncias que contrariam os arts. 51, § 3º, e 1.036 do Código Civil.5.
Os elementos dos autos indicam a prática reiterada de atos fraudulentos pelos sócios, com a constituição de novas pessoas jurídicas com o mesmo objeto social e a transferência patrimonial entre empresas coligadas, configurando desvio de finalidade.6.
A atuação dos sócios revela um padrão de blindagem patrimonial, com diluição intencional dos ativos da empresa devedora, o que justifica a superação da autonomia patrimonial e responsabilização direta dos sócios, nos moldes da Teoria Maior da desconsideração.7.
A jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou de lesão a direito de terceiros, especialmente em casos de esvaziamento patrimonial, encerramento irregular e reiteração de condutas empresariais fraudulentas.IV.
DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 51, § 3º, e 1.036; CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2104942-54.2020.8.26.0000, j. 24.06.2020. (0021536-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE E INCLUIU OS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA NO POLO PASSIVO.
INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS REQUERIDOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
NO MÉRITO, AFIRMARAM QUE HOUVE O ENCERRAMENTO REGULAR DA SOCIEDADE, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO RESSALTARAM A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO SEGUNDO SÓCIO NA SOCIEDADE, O QUAL CONSTARIA NO CONTRATO SOCIAL SOMENTE NO NOME, NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
MAGISTRADO A QUO QUE PODE INDEFERIR AS PROVAS QUE NÃO SEJAM ÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA, CONFORME SE DEU NO CASO EM COMENTO, EM QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SEGUNDO SÓCIO, QUE DEVE SER MANTIDO, EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE A OCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, FRAUDE CONTRA CREDORES, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É NO SENTIDO DE QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE, NÃO BASTA A INSUFICIÊNCIA DE BENS, DE MODO A POSSIBILITAR QUE O SÓCIO SEJA CHAMADO A ASSUMIR PESSOALMENTE O PASSIVO DA EMPRESA, MAS SIM, QUE SEJA DEMONSTRADA, CONCRETAMENTE, A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ILÍCITO DOS SÓCIOS, DO MAU USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APÓS A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA FORAM CRIADAS DUAS NOVAS SOCIEDADES PELO PRIMEIRO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA E SEU GENITOR.
OS SÓCIOS, REQUERIDOS, ALEGARAM QUE A SOCIEDADE EXECUTADA, SERRA DESIGN DE TERESÓPOLIS COMÉRCIO DE MÓVEIS NOVOS E USADOS E ARTESANATO LTDA., FOI DESFEITA POR DAR PREJUÍZO, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, E QUE, EMBORA COM ALGUMA DEMORA, HOUVE A REGULAR BAIXA, EM 2017, NÃO HAVENDO ÓBICE À CRIAÇÃO DE OUTRA EMPRESA, COM OBJETO SOCIAL MAIS AMPLO.
OCORRE QUE, EMBORA EXISTA A LIBERDADE DE CRIAÇÃO DE EMPRESAS E A SUPERAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE SÓ SEJA ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, NA HIPÓTESE EM TELA, HOUVE EVIDENTE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS A SOCIEDADE SERRA DESIGN FOI ENCERRADA, TENDO OCORRIDO A BAIXA NA JUNTA COMERCIAL, MAS SEM QUE AS DÍVIDAS PENDENTES JUNTO AOS CREDORES FOSSEM QUITADAS, TENDO O PRIMEIRO SÓCIO, RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA CORTEZ, CRIADO NOVAS SOCIEDADES JUNTO COM O SEU PAI, CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA CORTEZ, O QUAL JÁ PARTICIPAVA DA GESTÃO DA SOCIEDADE SERRA DESIGN DE TERESÓPOLIS COMÉRCIO DE MÓVEIS NOVOS E USADOS E ARTESANATO LTDA., CONFORME RESTOU EVIDENCIADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE N° 0017298-02.2009.8.19.0061 E NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE N° 0003706-17.2011.8.19.0061, COM O INTUITO DE REALIZAR AS MESMAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA.
VERIFICA-SE QUE A SERRA DESIGN ERA UMA SOCIEDADE GERIDA PELA FAMÍLIA (FILHOS E PAI), INDEPENDENTEMENTE DO QUE CONSTAVA NO CONTRATO SOCIAL, NÃO RESTANDO COMPROVADA A LIQUIDAÇÃO DE SEUS BENS, TENDO EXISTIDO IRREGULAR SUCESSÃO EMPRESARIAL POR MEIO DAS NOVAS SOCIEDADES.
DE FATO, IMPORTOU EM EVIDENTE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A ABERTURA DAS NOVAS SOCIEDADES, CUJO OBJETO SOCIAL ABARCA O DA SOCIEDADE DEVEDORA E CUJA SEDE É RELATIVAMENTE PERTO, EM MUNICÍPIO CONTÍGUO, SEM O PAGAMENTO DOS CREDORES DA SOCIEDADE ENCERRADA, COM EVIDENTE LESÃO AOS MESMOS CREDORES, SENDO CORRETA A DECISÃO DE SE ACOLHER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NO QUE TANGE AO SÓCIO RAFAEL BATISTA DE OLIVEIRA CORTEZ, ELE ERA SÓCIO DA SOCIEDADE DEVEDORA, COM IGUAIS PODERES DE GESTÃO, TENDO PARTICIPADO DA DECISÃO FAMILIAR DE ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA, SEM A LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS PENDENTES, DE MANEIRA QUE DEVE TAMBÉM SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0093795-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 11/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Como conclusão do apresentado, merece acolhida o requerimento do credor pautado na desconsideração da personalidade jurídica, de modo a avançar sobre o patrimônio do sócio ora requerido, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica de MC2 SERVIÇOS E COMÉRCIO PROMOCIONAIS LTDA., para a inclusão do sócio CARLOS IGNÁCIO ALFONZO SOTILLO no polo passivo da ação principal.
Ante todo o exposto, DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica, para fazer incluir o sócio CARLOS IGNÁCIO ALFONZO SOTILLO no polo passivo da ação em apenso de n. 0182800-95.2017.8.19.0001.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos supramencionados, dando-se vista ao credor.
Ao requerido imponho o ônus de custear as despesas com a instauração do incidente, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do presente incidente, nos termos do art. 85, §2º do CPC e REsp 2.072.206/SP.
Exaurido o prazo recursal, na forma do art. 136 c/c 1.070 do CPC, dê-se baixa e encaminhe-se à DIPEA para as providências cabíveis.
P.R.I. -
09/07/2025 12:55
Conclusão
-
09/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:09
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:44
Decretada a revelia
-
03/06/2025 14:44
Conclusão
-
01/04/2025 14:32
Desentranhada a petição
-
01/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:21
Conclusão
-
26/03/2025 08:21
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:43
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:49
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:48
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
AO INTERESSADO, SOBRE AR NEGATIVO. -
12/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:40
Documento
-
18/10/2024 14:08
Expedição de documento
-
10/10/2024 17:09
Expedição de documento
-
03/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:05
Conclusão
-
26/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:03
Juntada de documento
-
20/09/2024 01:51
Juntada de petição
-
19/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 22:33
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:33
Juntada de documento
-
26/08/2024 14:28
Juntada de petição
-
06/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:04
Juntada de documento
-
22/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:21
Conclusão
-
14/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:45
Conclusão
-
15/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:40
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:34
Conclusão
-
24/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:50
Juntada de documento
-
24/01/2024 07:49
Juntada de documento
-
30/11/2023 11:52
Juntada de petição
-
28/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 15:27
Juntada de petição
-
01/08/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:54
Conclusão
-
28/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:01
Documento
-
01/06/2023 12:56
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:55
Expedição de documento
-
16/05/2023 15:04
Expedição de documento
-
15/05/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:56
Conclusão
-
08/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:20
Documento
-
10/01/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 08:45
Conclusão
-
06/12/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:43
Juntada de documento
-
19/10/2022 14:23
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:12
Juntada de documento
-
31/08/2022 15:29
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:40
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:39
Documento
-
01/06/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:18
Documento
-
05/05/2022 12:48
Expedição de documento
-
04/05/2022 16:00
Expedição de documento
-
04/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:55
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:23
Juntada de documento
-
21/02/2022 14:23
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:02
Apensamento
-
21/02/2022 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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