TJRJ - 0800403-98.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800403-98.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: RENAN DA VEIGA GONCALVES PARTE RÉ: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Defiro J.G.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais em que a parte autora, em pedido de antecipação de tutela, busca seja a concessionária ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
Como já pacificado na jurisprudência do STJ, com fundamento no disposto no art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8987/95, a interrupção do serviço público essencial é lícito, desde que se verifique que o débito é atual, existente e que houve prévia notificação do consumidor.
A jurisprudência de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a interrupção do fornecimento de energia devido à inadimplência do consumidor, somente após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, já que a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade.
Além disso, a teor do art. 3º, da Lei Estadual nº 7.990/18, é proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou instrumento análogo, bem como tais valores, ainda que de forma parcelada, não podem ser embutidos nas contas de consumo ordinárias.
Estabelecidas essas premissas, é de se verificar que não há elementos necessários a justificar o deferimento da medida liminar perseguida, já que, apesar da alegação da parte autora de que nada deve à ré, não há comprovação de pagamento dos valores atinentes às contas de consumo regulares, haja vista que débitos atuais podem ensejar a interrupção lícita do fornecimento de energia elétrica, caso sejam acompanhados de aviso prévio de corte do fornecimento, conforme anteriormente exposto.
Dessa forma, venha aos autos comprovação de quitação das contas de consumo dos últimos 6 meses, sob pena de indeferimento da medida liminar.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a empresa ré(s), pela via postal (artigos 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (artigos 335, III c/c 231 do CPC).
Publique-se.
São Fidélis, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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