TJRJ - 0801454-34.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:32
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:32
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:32
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:31
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIANA MARIA PASSOS MAGALHAES RAFAEL DE AGUIAR GODOY em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:10
Juntada de carta
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03/09/2025 12:44
Juntada de carta
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20/08/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:50
Juntada de carta
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15/08/2025 13:32
Juntada de carta
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15/08/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801454-34.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MARIA PASSOS MAGALHAES RAFAEL DE AGUIAR GODOY RÉU: CLARO S.A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 27 de junho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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10/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIANA MARIA PASSOS MAGALHAES RAFAEL DE AGUIAR GODOY em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA MARIA PASSOS MAGALHAES RAFAEL DE AGUIAR GODOY em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:36
Juntada de petição
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19/07/2023 12:42
Juntada de petição
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30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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