TJRJ - 0853527-54.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0853527-54.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A SENTENÇA ROSILEA BATISTA DA SILVA ajuíza ação revisional em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A dizendo que celebrou com o banco réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto a motocicleta YAMAHA XTZ, ano 2021.
Aduz que foi surpreendida pela cobrança abusiva de encargos moratórios cumulados indevidamente, quais sejam, comissão de permanência cobrada em conjunto com a multa moratória de 2% e juros moratórios, além de anatocismo.
Acrescenta que o réu cobra valor excessivo na parcela que está em atraso e requer: ·seja retirada a cobrança da comissão de permanência das parcelas em atraso; ·seja declarada nula a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e a multa contratual; ·seja declarada nula a cláusula 39 do contrato, a fim de afastar a capitalização de juros, fixando como correta a taxa de juros estipulada pelo BACEN na data do contrato.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da capitalização de juros, a ser apurada por meio de perícia contábil; ·seja declarada nula a cláusula B.6, a fim de determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de seguro.
Gratuidade de justiça deferida no ID 48364544.
Contestação no ID 53310988.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No mérito, em suma, diz que o valor efetivamente financiado compreende: (i)valor do bem, R$ 24.006,70; (ii)valor da entrada de R$ 3.000,00; (iii)registro do contrato, R$ 175,80; (iv)tarifa de cadastro, R$ 490,00; (v)seguro do bem, R$ 220,85; (vi)seguro prestamista, R$ 1.138,83 e (vii)IOF, R$ 91,22.
Acrescenta que a autora, embora tenha anuído com as cobranças, ainda não adimpliu nenhuma parcela.
Nega abusividade e afirma que todas as tarifas e serviços incidentes na avença estão de acordo com a legislação vigente e jurisprudência.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no ID 63259327.
Rechaça as preliminares, prestigiando, no mais, os termos da inicial.
Decisão saneadora de ID 69925948 rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental.
Deferida a produção de prova pericial no ID 76026286.
Laudo pericial às fls. 03 de ID 149243669.
Manifestação das partes nos IDs 171156119 e 173423147.
Passo a decidir.
Busca a parte autora, sob a alegação de práticas abusivas, a revisão do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro.
O ponto controvertido versa sobre a legitimidade das cobranças, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva.
Realizada perícia, assim concluiu o expert(fls. 15-17 de ID 149243669): Conforme se extrai das conclusões periciais, não foi identificada a cobrança de comissão de permanência, tampouco a cumulação indevida desse encargo com juros moratórios e multa contratual.
O perito concluiu, ainda, que não há previsão expressa no contrato sobre capitalização diária de juros.
De todo modo, a pretensão autoral contraria teses exaradas no regime de recursos repetitivos, de observância obrigatória, atreladas aos Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 do repertório do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02"; Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"; Tema 246: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; Tema 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tema 953: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Os temas em questão estabelecem parâmetros jurídicos que obstam o acolhimento de demandas revisionais.
Para que sua aplicação seja afastada, necessário que a parte autora demonstre elementos fáticos e jurídicos que tornem sua demanda distinta daquela que serviu de base para a elaboração do precedente (distinguishing), ensejando, assim, a aplicação de nova ratio decidendi.
Em outras palavras, somente com argumento distinto ou que superasse aqueles entendimentos (não abordado nos fundamentos primitivos ou baseado em nova realidade fático-jurídica) seria possível o acolhimento da demanda.
No entanto, nada nesse sentido foi apresentado pela parte autora, que não narra qualquer excepcionalidade a permitir a revisão das taxas aplicadas.
Vale dizer, o fato de a taxa aplicada estar acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente.
Esta é a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do caso. 2.
A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da contratação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação. 5.
A simples superação da taxa média de mercado não basta para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito. 6.
O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INADMISSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.
Precedentes. 4.
Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) No que tange ao seguro, ainda que a tese atrelada ao Tema n.º 972 do STJ vede à instituição financeira indicar, com exclusividade, a seguradora que garantirá o contrato bancário respectivo, não lhe é exigível conceder crédito sem garantia, o que, certamente, refletiria nos encargos contratados.
Assim, a fim de atestar a sinceridade do pedido e dados os contornos de demanda predatória, caberia à parte autora a indicação da seguradora que pretenderia contratar em substituição, com a cotação para o contrato em específico, o que deixou de fazer.
Acrescenta-se, por último, que o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, reafirma os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, aplicáveis às relações jurídicas em curso.
Com efeito, a positivação do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual não representa propriamente uma inovação no sistema jurídico, mas a ratificação de um pensamento acerca de princípios constitucionais que regem a ordem econômica e financeira do Estado (Constituição Federal, artigo 170).
A pretensão autoral, portanto, contraria frontalmente tais princípios.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:34
Outras Decisões
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08/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:12
Outras Decisões
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18/04/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALBUQUERQUE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:01
Expedição de Informações.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALBUQUERQUE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 15:37
Expedição de Informações.
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20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
19/10/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 12:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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