TJRJ - 0805398-09.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 14/08/2025 06:00.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 06:00.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805398-09.2025.8.19.0067 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUIZA JOSÉ MACHADO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Feito distribuído em sede de plantão judiciário e por este motivo distribuído a este juízo através do sistema DCP, contudo, conforme o Aviso CGJ nº 606/2023, art.1º, transferidos para o sistema PJe.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por LUIZA JOSÉ MACHADO SILVA em face de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando em sede de tutela de urgência que a ré providencie a inserção da autora no Sistema Estadual de Regulação (SER), e internação para início de tratamento em hospital de referência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da Tutela de Urgência, cujo perigo de dano ou até mesmo a perda da vida da autora são iminentes, bem como para que as Rés autorizem ou Realizem a Cirurgia no prazo de 48h, nos termos do pedido anexo, sob pena de multa diária.
Alega a autora que no dia 12/08/2024 foi diagnosticado com NEOPLASIA INTRAEPITELIAL VULVAR GRAU “3”, uma lesão de alto grau que pode virar câncer caso não efetue a cirurgia com urgência.
Noticia que no dia 13/08/2024 a Autora foi regularizado SER sob o id. 5801158, estar como urgente visto a gravidade da patologia, visto que a NIC III já é um câncer em estádio inicial com chance de cura se aproxima de 100% se tratada adequadamente.
Mister ressaltar que, não obstante oportunizado ao réus, em decisão de indexador 207840213 a fim de que informassem o pedido de inclusão no Sistema de Regulação, manifestou-se o ente municipal em indexador 209989276 informando que a autora foi consultada por especialista de ginecologia vulva no dia 08/10/2024.
Parecer do Núcleo de Assessoria em indexador 207840213 fl. 32.
Em indexador 210254016 opina o Ministério Público pelo deferimento do pleito antecipatório.
A parte autora instruiu o pedido inicial com laudo médico atestando apenas a existência da enfermidade que acomete o autor; há ainda, exames em clínica particular em indexadores 207840213 fl.21/24 Contudo, não há, em nenhum dos citados documentos o elemento da urgência ou emergência.
Entretanto, verifica-se que o documento não demonstra a urgência na realização do procedimento pleiteado pelo autor, de forma que a determinação de imediata realização de cirurgia caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista da situação comum em que se encontram os vários que aguardam o momento da necessária intervenção cirúrgica.
Igualmente, não foi caracterizada a ocorrência de uma mora irrevogável por parte dos entes réus, haja vista inclusive notícia de consulta com especialista agendada.
A concessão de liminar que viabilize a preterição da ordem da fila do SUS em favor dos jurisdicionados deve se pautar em critérios de urgência exacerbada que justifique a medida excepcional, como o decurso de prazo exorbitante de espera ou a inafastabilidade da realização imediata do procedimento, o que não se vislumbra na espécie.
Diante da escassez do recurso público, não há fundamento jurídico que justifique, por enquanto, dispensar à parte agravante tratamento preferencial em relação aqueles que buscaram diretamente junto à rede pública de saúde assistência médico-hospitalar, sob pena afronta ao princípio da isonomia – certo que, embora as deficiências do sistema público de saúde sejam notórias, não há,
por outro lado, no caso, nenhuma distinção juridicamente válida que autorize o tratamento preferencial ao autor.
Deste modo exorta a jurisprudência : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR COM QUADRO DE OBSTRUÇÃ NASAL SEVERA, FADIGA AO ESFORÇO, ISPNEIA, CEFALEIA, PRIVAÇÃO DO SONO E HISTÓRICO DE SINUSITES RECORRENTES, NECESSITANDO SER SUBMETIDO A SEPTOPLASTIA, SINUSECTOMIA MAXILAR BILATERAL, ETMOIDECTOMIA BILATERAL E TURBINOPLASTIA BILATERAL.
TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO AOS REQUERIDOS QUE, NA PESSOA DE SEUS SECRETÁRIOS DE SAÚDE, PROVIDENCIEM, COM URGÊNCIA, A (S) AVALIAÇÃO (ÕES) CLÍNICA (S) DO AUTOR, POR PROFISSIONAL (IS) DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE URGÊNCIA DO AGENDAMENTO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLEITEADA, PARA FINS DE INCLUSÃO NO SISREG, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM A OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, NA FORMA DO ART. 497 DO CPC, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA SEJA SUBMETIDA À CIRURGIA MENCIONADA NA INICIAL, QUER NA REDE PÚBLICA, QUER NA REDE PRIVADA, ÀS EXPENSAS DOS RÉUS, NA CIDADE ONDE O AUTOR RESIDE OU ONDE FOR POSSÍVEL, AGUARDANDO O AUTOR O PROCEDIMENTO OBJETO DA DEMANDA EM FILA DE ESPERA, ORGANIZADA SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS QUE CONSIDEREM A ENTRADA, A DOENÇA, A GRAVIDADE E O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO ZELAR PELO RESPEITO À ORDEM ESTABELECIDA, VISANDO AFASTAR, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, O RISCO À VIDA DAQUELES QUE, PRIORITARIAMENTE, AGUARDAM CIRURGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUBVERSÃO DA ORDEM DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE VAGA (SISREG).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080266-71.2020.8.19.0000 AGRAVANTE: HYCARO MORAES SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATIVIDADE JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE NATIVIDADE.
DATA 13/10/2021.
RELATOR: JDS.
DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Frisa-se ainda, que ausente a mora dos entes públicos na disponibilização do procedimento cirúrgico, não há demonstração da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência de plano, neste primeiro momento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutelapretendida para determinar aos RÉUS que, na pessoa de seus Secretários de Saúde, providenciem, com urgência, a avaliação clínica do autor, por profissional do Sistema Único de Saúde para aferição do grau de urgência do agendamento da intervenção cirúrgica pleiteada, para fins de inclusão no SISREG, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de determinação de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC, a fim de que a parte autora aguarde o procedimento objeto da demanda em fila de espera, organizada segundo critérios técnicos que considerem a entrada, a doença, a gravidade e o procedimento necessário, cabendo à Administração zelar pelo respeito à ordem estabelecida, visando afastar, na medida do possível, o risco à vida daqueles que, prioritariamente, aguardam cirurgias de alta complexidade.
Intimem-se por Oficial de Justiça de plantão.
Após, ciência ao Ministério Público.
QUEIMADOS, 6 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 30/07/2025 06:00.
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27/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2025 00:51.
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27/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 26/07/2025 11:32.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 12:18.
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 16/07/2025 11:13.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 207840213 -
11/07/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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