TJRJ - 0877086-55.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:47
Outras Decisões
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23/05/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:26
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:41
Publicado Citação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877086-55.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DAS GRACAS DUTRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não é possível verificar, de plano, a abusividade da taxa dos juros remuneratórios.
Ademais, segundo informado na inicial, o empréstimo foi contrato em 2021 e só agora foi ajuizada esta ação.
Assim, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 12:58
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE DAS GRACAS DUTRA - CPF: *61.***.*90-10 (AUTOR).
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13/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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