TJRJ - 0824854-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0824854-47.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1..
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rito comum em que o autor requer a declaração de nulidade de TOI e declaração de inexistência do débito decorrente de sua lavratura. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento - ônus da prova da parte ré (art. 373, (sec)1º, do CPC); (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC. 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, (sec)1º, do CPC, inverto o ônus probatório em desfavor da parte ré e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 4.
Havendo a apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. 5.
Nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:22
Outras Decisões
-
21/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0824854-47.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Certifico que a contestação é tempestiva. 2) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 3) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES -
08/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802979-32.2024.8.19.0073
Ana Carolina Caruso Vieira
Editora e Distribuidora Educacional S A
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2024 17:44
Processo nº 0059022-10.2025.8.19.0001
Rita de Cassia de Liz Ramos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcos Ferrari de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 00:00
Processo nº 0803569-35.2023.8.19.0011
Otavio Flavio de Andrade Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 11:50
Processo nº 0803449-21.2023.8.19.0066
Cristiane Cristina Silva de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Saulo Nogueira Hermosilla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 17:14
Processo nº 0818761-80.2024.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Reis Machado
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:41