TJRJ - 0819072-28.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
-
03/09/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
03/09/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819072-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO BENTO TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
05/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 22:54
Outras Decisões
-
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:00
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
03/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-97.2025.8.19.0202
Greiciely dos Santos Machado
Jorge Justino Machado
Advogado: Danielle Rita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 13:42
Processo nº 0893808-47.2025.8.19.0001
Eduardo Fernandes Lima
Inss
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 16:39
Processo nº 0813870-86.2025.8.19.0038
Jorge Virginio Dias
Ambec
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 15:16
Processo nº 0808461-17.2023.8.19.0001
Paulo Cesar Araujo dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Guilherme de Souza Brandao Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 15:13
Processo nº 0962517-08.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Jacarau
Roberta Cunha Azevedo de Souza
Advogado: Marisa Guimaraes Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2023 12:17