TJRJ - 0807683-56.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807683-56.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DA SILVA MACHADO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Tendo as partes transigido conforme documento do ID 135178913, HOMOLOGOa transação concluída entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao(à) autor(a) por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:56
Homologada a Transação
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24/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIN DA SILVA MACHADO - CPF: *15.***.*86-84 (AUTOR).
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15/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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