TJRJ - 0813298-82.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0813298-82.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA DA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n. 10094198, emitido pela Concessionária; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio o engenheiro elétrico Dr.
ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." (Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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04/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO MOTHE VIEGAS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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