TJRJ - 0840238-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840238-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARABIRA SÍNDICO: DULCE MATTOS DA COSTA RÉU: MADEL THEREZINHA LUZ Vistos etc., Trato de ação pelo rito comum proposta porCONDOMINIO DO EDIFICIO GUARABIRA, em face de MADEL THEREZINHA LUZ.
No decorrer do feito, as partes, livres e capazes, transigiram, em torno de direitos disponíveis, conforme termo de transação sob ID199867134.
O E.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que a transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, não exige a presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Nesse tear: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva.
Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" ( AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021).
Precedentes. 3.
Em relação aos artigos 515 e 1013 do CPC/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.939.214/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.) 0007930-30.2020.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA INDEFERINDO A HOMOLOGAÇÃO E EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se há a necessidade de advogado para a celebração de acordo, se a transação deve ser homologada e o feito suspenso. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a transação pode ser celebrada sem assistência de advogado, existindo previsão no Código Civil, em seu artigo 104, de que a transação, negócio jurídico que é, deve observar os requisitos nele determinados, não fazendo nenhuma alusão à necessidade de presença de advogado. 3.
Partes acordantes que são capazes, e, envolvendo a demanda direitos disponíveis, é plenamente cabível a celebração do acordo, prestigiando-se a atual dinâmica processual que privilegia os princípios da efetividade, celeridade e razoabilidade da duração do processo.
Precedente: 0042786-08.2015.8.19.0203 - Apelação - Des(a).
JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 12/08/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 4.
Homologação do acordo extrajudicial que enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, ¿B¿, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua suspensão, porquanto o art. 922 do CPC, que prevê a suspensão por convenção das partes, é aplicável, apenas, nas hipóteses de ação de execução ou cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e homologar o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ¿B¿, do Código de Processo Civil, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das despesas processuais, sem honorários.
Posto validamente celebrado, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, na forma pactuada.
Ato contínuo, SUSPENDO o processo até o término do prazo para pagamento parcelado.
Face à suspensão, os autos serão arquivados, retomada a marcha com o decurso do prazo para pagamento ou a comunicação pela parte interessada de seu descumprimento, hipótese em que retomará o processo seu curso, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Satisfeita a obrigação, o que se inferirá pelo decurso do prazo sem notícia de descumprimento nos autos, será a execução declarada extinta por sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, recolhidas as despesas processuais devidas, nada mais havendo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:48
Homologada a Transação
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10/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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