TJRJ - 0821373-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINES NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821373-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: PAULO CESAR DE LEMOS RAMOS 1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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