TJRJ - 0800827-44.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 10:04
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 10:40 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 00:55
Publicado Citação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo Eletrônico MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Art. 246 CPC/2015 Processo : 0800827-44.2025.8.19.0083 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: VAGNER MARTINS DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RÉU) Finalidade: Citação Citando: ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RÉU) Endereço: ITAU UNIBANCO S.A Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 Data: 19/08/2025 Hora: 10:40 Despacho: 1.Defiro JG ao requerente. 2.
Trata-se de ação proposta por VAGNER MARTINS DA SILVA em face do réu ITAU UNIBANCO S.A.
Incialmente, cabe destacar a condição do autor,uma vez que é deficiente físico.
Em breve síntese, sustenta o requerente que ao tentar ingressar nas dependências do banco réu foi impedido, sob a justificativa de que não poderiam dois usuários de cadeiras de rodas ingressarem na agência ao mesmo tempo.
Alega o autor que foi exposto a situação vexatória e que teve sua honra maculada.
Requer, por meio de tutela antecipada, que a ré disponibilize – como meio de prova – as imagens da câmera de segurança do dia e horário do ocorrido. É o relatório.
Decido.
O pedido da autora se refere à produção de provas, o que será avaliado na formação do acervo probatório e saneamento do processo.
Ademais, não se vislumbra risco ao resultado útil ou perigo de dano capaz de ensejar o deferimento de tal requerimento.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.Designo audiência de conciliação para o dia19/08/2025 às 10:40h -, a ser realizada pelo CEJUSC,consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, na forma do artigo 334 do CPC.
Deve o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim de manifestar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, observado que a audiência somente não será realizada se ambas as partes não pretenderem participar do ato.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se, ressalvado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE.
Prazo para resposta: 15 dias. (Art.219 do NCPC) O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGAMANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, ________________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial- digitei e conferi o presente mandado e eu, _______________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial - , o subscrevo. 10 de julho de 2025 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER MARTINS DA SILVA - CPF: *76.***.*95-05 (AUTOR).
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08/07/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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08/07/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 10:40 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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20/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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