TJRJ - 0931218-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931218-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Id. 175087579: Indefiro a suspensão do feito, considerando que o STJ, na afetação do Tema 1282, suspendeu apenas os processos com recurso especial e agravo em recurso especial, devendo os demais prosseguirem normalmente. 2) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo. 3) Fixo como ponto controvertido o dever da parte ré de indenizar a autora por dano material, em razão dos danos apontados nos termos do sinistro apresentado no Id. 80094215/80094215, causados por suposta variação de tensão na rede de fornecimento de energia elétrica, conforme narrado na inicial. 4) De acordo com a posição adotada pela jurisprudência, em casos de ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público, a relação jurídica em exame é de consumo, decorrente da sub-rogação da seguradora autora. 5)Contudo, não é cabível a inversão do ônus da prova na hipótese em análise, eis que a seguradora autora não deve ser considerada hipossuficiente para o fim de comprovar os fatos que alega na inicial. 6) Indefiro a produção de prova oral (Id.141130580), consistente no depoimento do segurado, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da questão controvertida, devendo a parte ré esclarecer se está requerendo prova pericial no requerimento de mesmo Id. 7) Defiro o prazo de dez dias para a juntada de prova documental suplementar, abrindo-se vista à parte contrária, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
06/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:47
Outras Decisões
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03/10/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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