TJRJ - 0807190-21.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de GILIANNE KELLER RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0807190-21.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILIANNE KELLER RODRIGUES RÉU: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 20:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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16/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/04/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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