TJRJ - 0807475-68.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DACTEL BARRA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEGRIA TELECOM LTDA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807475-68.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DOUGLAS DA SILVA CABRAL RÉU: ALEGRIA TELECOM LTDA, DACTEL BARRA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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04/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:52
Outras Decisões
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08/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:44
Audiência Conciliação não-realizada para 16/04/2025 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/04/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:39
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2025 12:04
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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