TJRJ - 0802678-57.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802678-57.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA SILVA BERNINI RÉU: BANCO BRADESCARD SA DECISÃO: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com indenizatória por danos morais entre as partes em epígrafe.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir a questão processual pendente, qual seja, a preliminar de necessidade de segredo de justiça.
A preliminar de segredo de justiça não merece prosperar.
Nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, salvo quando o processo versar sobre casamento, filiação, separação dos cônjuges, união estável, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, ou quando a defesa da intimidade ou do interesse social assim o exigir.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer elemento concreto que justifique a restrição da publicidade dos atos processuais.
As informações constantes nos autos referem-se a relação consumerista comum, sem envolver dados sensíveis que justifiquem o segredo.
Ressalte-se, ademais, que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não revogou o princípio da publicidade dos atos processuais, cabendo sua observância no limite da proteção dos dados pessoais sensíveis, o que, no presente feito, não se verifica.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Fixo como pontos controvertidos o seguinte: (1) se a parte autora realizou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito no mês de março de 2023 dentro do prazo devido, afastando, assim, a legitimidade da cobrança do parcelamento realizado pela ré; (2) se o parcelamento lançado pela instituição financeira encontra respaldo nas normas aplicáveis, especialmente na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, bem como no contrato firmado entre as partes e (3) se houve falha na prestação de serviços da parte ré, capaz de gerar danos materiais e/ou morais à parte autora.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora protestou pela realização de depoimento pessoa e prova documental, ao passo que a demandada se quedou inerte (ID 170248367).
Considerando que a controvérsia é eminentemente documental, baseada na análise das faturas, comprovantes de pagamento e dos termos contratuais, bem como da aplicação da norma regulatória (Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central), verifica-se que a oitiva pessoal das partes não se revela útil, necessária ou adequada para o deslinde da controvérsia.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por reputar a prova requerida como prescindível e protelatória, inexistindo fato que dependa do esclarecimento pessoal das partes.
Mantenho a possibilidade de produção de eventual prova documental superveniente, caso haja, e admito, desde já, manifestação das partes em alegações finais, na forma sucessiva, por memoriais.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventuais documentos juntados e apresentem alegações finais, na forma de memoriais, vindo, após, conclusos para sentença.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
MAGÉ, 28 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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