TJRJ - 0814137-82.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:46
Conclusão
-
09/09/2025 19:01
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814137-82.2024.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814137-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00563404 APELANTE: VALDISA HELENA PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/RJ-208247 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdisa Helena Pinto de Almeida em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou procedente o pedido, consolidando a posse e propriedade do veículo apreendido em favor da instituição financeira, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta, em síntese, a essencialidade do bem apreendido para sua subsistência e locomoção, a existência de pagamento parcial do débito que não teria sido considerado pela sentença, e a ocorrência de encargos abusivos que descaracterizariam a mora, pleiteando a reforma integral da sentença, com a manutenção da posse do bem e o reconhecimento da nulidade da cobrança.
A apelante, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. É o relatório do necessário.
Tendo em vista a certidão de Id 204694868, acerca do não recolhimento do preparo recursal, a despeito da regular intimação da recorrente, declaro a deserção e, autorizado pelo artigo 932, III do CPC, DEIXO DE CONHECER do recurso.
Intimem-se. (4) -
18/08/2025 15:37
Decisão
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814137-82.2024.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814137-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00563404 APELANTE: VALDISA HELENA PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/RJ-208247 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
08/07/2025 11:12
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
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04/07/2025 19:24
Remessa
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04/07/2025 19:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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