TJRJ - 0876944-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0876944-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMACULADA APARECIDA DO CARMO SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro a expedição de ofício ao banco Réu, para que apresente, em 10 dias úteis, os extratos bancários da conta de titularidade da Autora (cc 42627-7 e ag. 0201), abrangendo o período de novembro/2020. , 1 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
01/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:51
Outras Decisões
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01/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876944-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMACULADA APARECIDA DO CARMO SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não é possível se verificar, de plano, a realização de contrato fraudulento.
Frise-se que existem outros empréstimos realizados pela autora, como afirmado.
Ademais, os descontos reclamados, ao que parece, ocorrem desde 2021.
Assim, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMACULADA APARECIDA DO CARMO SILVA - CPF: *05.***.*76-08 (AUTOR).
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13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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