TJRJ - 0818884-05.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818884-05.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOISES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos na qual relata a parte autora que sua fatura de energia apresentou valor exorbitante, incompatível com seu consumo habitual, em decorrência de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com o qual não concorda.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado se verifica uma vez que o fato narrado na inicial imputado pela parte Ré ao autor contraria matéria já tratada na Lei 7.990/2018, que veda a inserção de cobrança a título de TOI na fatura emitida para cobrança do consumo mensal da unidade residencial, bem como a suspensão do serviço pelo seu não pagamento.
Ressalto que a referida lei ainda faculta o não pagamento da fatura enquanto não reemitida sem a inclusão de parcela referente ao Termo.
Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado em função da inserção do valor do parcelamento do T.O.I., que é objeto de impugnação.
Assim, DEFIRO PARCILAMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão das cobranças impugnadas e que a Empresa Ré abstenha-se de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.
Para apreciação do pedido de não inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, necessária apresentação de documento correlato que comprove a não inserção ainda, razão pela qual indefiro o pleito neste ponto.
Considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, intime-se a Empresa Ré para reemitir as faturas ordinárias de cobrança de consumo mensal vencidas e emitir as vincendas, sem incidência de cobrança de qualquer parcela atinente ao TOI, sob pena de não obrigatoriedade de seu pagamento pela parte autora, nos termos desta decisão.
Ressalto que a tutela ora concedida se restringe aos fatos e valores impugnados neste processo, devendo a parte autora promover o pagamento tempestivo das faturas não impugnadas até a solução final da lide, sob pena de revogação da presente decisão.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
23/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MOISES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*11-00 (AUTOR).
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23/06/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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