TJRJ - 0925258-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO FERNANDES DA SILVA BASTOS DE MELO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação do Id. 211443582 é tempestivo, a gratuidade de justiça foi indeferida e não houve recolhimento das custas do recurso.
Ao(s) Apelado(s). -
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925258-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEGAS ALVES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante aponta omissão no julgamento proferido por este Juízo ao argumento de que a presente demanda tem por objeto a devolução do valor excedente obtido pelo banco réu em procedimento de retomada do imóvel adjudicado em razão da ausência de arrematantes.
Aduz fazer jus à diferença existente entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida, indicando a quantia de R$ 239.407,86.
Não obstante isso, a sentença proferida se limitou em afirmar que o procedimento de retomada teria sido escorreito e julgou improcedentes os pedidos.
O embargado se manifestou junto ao índice 168484007, se limitando a afirmar que não estão presentes os pressupostos para interposição dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Assiste integral razão ao embargante.
Melhor analisando os autos, verifico que a verdadeira causa de pedir se relaciona ao fato de que há uma diferença a ser restituída em favor do autor, uma vez que o bem objeto de alienação fiduciária foi retomado pelo Banco, que deve deduzir o valor da dívida do valor de avaliação, de modo a restituir o devedor a diferença encontrada, sob pena de enriquecimento ilícito.
A sentença embargada foi omissa ao analisar esse pedido e partiu do pressuposto de que o procedimento de retomada teria sido regular, julgando improcedente o pedido.
Dessa forma, passo a sanar a omissão.
O art. 27, da Lei 9.514/97, estabelece que: consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, este promoverá o leilão público do imóvel, no prazo de 60 dias, contato da data do registro de que trata o § 7º, do art. 26, da referida lei.
Prevê o § 2º, do art. 27, que: no segundo leilão do imóvel, será aceito o lance de maior valor oferecido, desde que seja superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação judiciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Já o § 4º disciplina que: nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final doart. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No caso dos autos, promovido o segundo leilão, não houve arrematação do bem, ficando, pois, o credor fiduciário investido na livre disponibilidade do imóvel, estando exonerado da obrigação de que trata o § 4º (devolução da importância que sobejar a dívida).
Dessa forma, não há que se falar em devolução da diferença como pretende o autor.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, acolho os embargos para acrescer a presente fundamentação na sentença embargada, mantendo, todavia, o julgamento de improcedência do pedido.
Mantidos os demais termos da sentença.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 02 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO FERNANDES DA SILVA BASTOS DE MELO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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