TJRJ - 0801571-61.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0801571-61.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA RÉU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor ajuizada por THAIS DA SILVA em face de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Decisão proferida no id. 167977610 em que o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a parte autora emendasse a pteição inicial.
Manifestação do patrono da parte autora no id. 169465978 informando a interposição de agravo de instrumento.
Acórdão proferido no agravo de instrumento id. 202693425 negando provimento ao recurso.
Decisão proferida no id. 202825579 intimando a parte autora para recolher as custas iniciais.
Certidão cartorária exarada no id. 221246116 atestando o decurso de prazo da autora sem o recolhimento das custas. É o breve relatório.
Decido.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em que pese o autor ter sido devidamente intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou de fazê-lo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios, visto que o réu não apresentou contestação.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:05
Juntada de carta
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801571-61.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA RÉU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento id. 202693425, cumpra-se a decisão id. 167977610.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Outras Decisões
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23/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:09
Juntada de acórdão
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23/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:44
Juntada de carta
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31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS DA SILVA - CPF: *61.***.*89-17 (AUTOR).
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24/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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