TJRJ - 0812445-40.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0812445-40.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON ROBSON GUIMARAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por EMILSON ROBSON GUIMARAES em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual requer: 1)em sede liminar, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito;2)ocancelamento de todo e qualquer débito e contrato vinculado ao CPF doautor;3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega, em síntese,que,ao tentar realizar uma compra financiada, foi informadodeque seu nomeestava incluso no cadastro de proteção ao crédito; quehouveoito negativações feitas pela parte ré; que nunca teve nenhum tipo de contrato com a concessionáriaeque sofreu danos morais.
Decisão no id.88624928deferiuJGaoautore concedeu o pleito liminar.
Contestação da ré no id.99127031, em que argumenta em resumoque:a parte autoranão apresentou nos autos o mínimo probatório necessário para o prosseguimento daação;queforam atendidostodos os requisitos para realização do negócio jurídico;que as cobranças são legais, uma vez que oserviço foi disponibilizadopara residência da parte autora;que háa possibilidade de suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplênciae de inclusão nos cadastros restritivos de crédito; aausência de danos morais.
Réplica no id.119095851.
Decisão de saneamento e de organização do processo no id. 202619054. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Processo apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a parte autora é consumidora por equiparação, de acordo com o artigo 17 do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, uma vez que teve o nome negativado em decorrência de dívida nunca contraída.
O ponto controvertido da demanda - a existência de negócio jurídico firmado pelas partes - trata-se de fato negativo absoluto (ou indefinido), pelo ponto de vista doautor, cuja demonstração caracteriza o que se convencionou chamar de prova diabólica, porquanto não seria possível exigir que o demandante comprovasse que não contraiu o débito.
Nesse contexto, aplica-se a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, a fim de que esse ônus recaia sobre aquela parte que possui reais condições de demonstração do fato controvertido, na esteira do direito processual moderno, o qual exige a cooperação e boa-fé de todos aqueles que atuam no feito.
No caso em comento, a ré tinha plenas condições de comprovar o liame contratual com a parte autora, bastando-lhe acostar aos autos a cópia do ajuste que embasou as cobranças; no entanto, nenhum documento nesse sentido foi apresentado nos autos, limitando-se o demandado a afirmar que a dívida é legítima e decorre de prestação do serviço de fornecimento de água.
Sendo assim, verifica-se que inexiste título obrigacional a embasar a negativação promovida pela ré no id.88444344em desfavor do consumidor, a justificar o acolhimento das pretensões deduzidas pela parte autora.
Ademais, estão presentes os pressupostos da responsabilização objetiva, seja o dano, seja o nexo causal.
A conduta da ré concorreu diretamente para os danos dos quais a parte autora foi vítima, em tendo sido ela a responsável pelo apontamento indevido.
Sua responsabilidade fundamenta-se no risco do negócio.
Auferindo as vantagens inerentes ao serviço que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas causadas a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Cumpre analisar, neste momento, a ocorrência do dano moral narrado na petição inicial, o qual, na hipótese dos autos, conclui-se caracterizar-se "inreipsa", considerando-se os transtornos, de ordem psicológica, oriundos de todos os fatos narrados minuciosamente na inicial.
Observa-se que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, a experiência transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade da parte autora, tendo em vista a negativação promovida de forma irregular.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pela ofendida.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)confirmar a tutela outrora deferida;2) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic a partir da presente.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
27/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0812445-40.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON ROBSON GUIMARAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por EMILSON ROBSON GUIMARAES em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual requer: 1)em sede liminar, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito;2)ocancelamento de todo e qualquer débito e contrato vinculado ao CPF doautor;3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega, em síntese,que,ao tentar realizar uma compra financiada, foi informadodeque seu nomeestava incluso no cadastro de proteção ao crédito; quehouveoito negativações feitas pela parte ré; que nunca teve nenhum tipo de contrato com a concessionáriaeque sofreu danos morais.
Decisão no id.88624928deferiuJGaoautore concedeu o pleito liminar.
Contestação da ré no id.99127031, em que argumenta em resumoque:a parte autoranão apresentou nos autos o mínimo probatório necessário para o prosseguimento daação;queforam atendidostodos os requisitos para realização do negócio jurídico;que as cobranças são legais, uma vez que oserviço foi disponibilizadopara residência da parte autora;que háa possibilidade de suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplênciae de inclusão nos cadastros restritivos de crédito; aausência de danos morais.
Réplica no id.119095851.
Decisão de saneamento e de organização do processo no id. 202619054. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Processo apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a parte autora é consumidora por equiparação, de acordo com o artigo 17 do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, uma vez que teve o nome negativado em decorrência de dívida nunca contraída.
O ponto controvertido da demanda - a existência de negócio jurídico firmado pelas partes - trata-se de fato negativo absoluto (ou indefinido), pelo ponto de vista doautor, cuja demonstração caracteriza o que se convencionou chamar de prova diabólica, porquanto não seria possível exigir que o demandante comprovasse que não contraiu o débito.
Nesse contexto, aplica-se a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, a fim de que esse ônus recaia sobre aquela parte que possui reais condições de demonstração do fato controvertido, na esteira do direito processual moderno, o qual exige a cooperação e boa-fé de todos aqueles que atuam no feito.
No caso em comento, a ré tinha plenas condições de comprovar o liame contratual com a parte autora, bastando-lhe acostar aos autos a cópia do ajuste que embasou as cobranças; no entanto, nenhum documento nesse sentido foi apresentado nos autos, limitando-se o demandado a afirmar que a dívida é legítima e decorre de prestação do serviço de fornecimento de água.
Sendo assim, verifica-se que inexiste título obrigacional a embasar a negativação promovida pela ré no id.88444344em desfavor do consumidor, a justificar o acolhimento das pretensões deduzidas pela parte autora.
Ademais, estão presentes os pressupostos da responsabilização objetiva, seja o dano, seja o nexo causal.
A conduta da ré concorreu diretamente para os danos dos quais a parte autora foi vítima, em tendo sido ela a responsável pelo apontamento indevido.
Sua responsabilidade fundamenta-se no risco do negócio.
Auferindo as vantagens inerentes ao serviço que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas causadas a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Cumpre analisar, neste momento, a ocorrência do dano moral narrado na petição inicial, o qual, na hipótese dos autos, conclui-se caracterizar-se "inreipsa", considerando-se os transtornos, de ordem psicológica, oriundos de todos os fatos narrados minuciosamente na inicial.
Observa-se que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, a experiência transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade da parte autora, tendo em vista a negativação promovida de forma irregular.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pela ofendida.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)confirmar a tutela outrora deferida;2) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic a partir da presente.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
25/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812445-40.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON ROBSON GUIMARAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos eventual falha na prestação de serviço pela ré e a existência de dano moral a ser percebido pela parte autora.
No caso em tela, o ônus da prova nasce invertido, considerando o disposto no art. 14, §3º do CDC.
Encerro, pois, a fase instrutória.
Com o decurso do prazo de 5 dias de que tratar o artigo 357, §1º, do CPC, voltem os autos conclusos para sentença.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:44
Outras Decisões
-
10/12/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800852-74.2024.8.19.0024
Josenilda de Paula Assis
Espolio de Tersinha Mendes Pedroso
Advogado: Suellen Cardoso de Fraga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 01:53
Processo nº 0802270-44.2025.8.19.0046
Natalia Coutinho do Vale
Adriana Gaiotto Pilon
Advogado: Claudio Erval Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 16:03
Processo nº 0011886-64.2020.8.19.0042
Joel Feliciano Correa
Companhia de Concessao Rodoviaria Juiz D...
Advogado: Bruna Fanti Jasmin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2020 00:00
Processo nº 0878245-13.2025.8.19.0001
Jardim Jasmim
Bruno Max Lopes Emilio
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 10:12
Processo nº 0326352-50.2019.8.19.0001
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Paulo Roberto Heine Domingue
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2020 00:00