TJRJ - 0959723-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0959723-14.2023.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0959723-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349769 APTE: LUIS ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO OAB/SP-169197 APDO: MK PUBLICITA PRODUCOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA L ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: Diante da alegação do réu no sentido de que não foi intimado para dizer quais provas pretendia produzir (indexador 121188217), converto o julgamento em diligência para que seja certificado quanto à sua regular intimação no que diz respeito ao referido despacho. -
22/08/2025 11:49
Mero expediente
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20/08/2025 12:45
Conclusão
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20/08/2025 12:44
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 16:05
Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 07:53
Conclusão
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0959723-14.2023.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0959723-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349769 APTE: LUIS ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO OAB/SP-169197 APDO: MK PUBLICITA PRODUCOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA L ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: Trata-se o presente feito de ação de infração de marca e de concorrência desleal, com pedido de tutela específica da lei 9.279/96 ajuizada por MK PUBLICITÁ PRODUÇÕES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em face de LUIS ROCHA DE SOUSA objetivando (fl. 68 ¿ indexador 90809913): Na forma regimental, adota-se o relatório da sentença, a qual foi vazada, nos seguintes termos (indexador 139754065): ¿MK PUBLICITÁ PRODUÇÕES, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE INFRAÇÃO DE MARCA E DE CONCORRÊNCIA DESLEAL em face de LUIS ROCHA DE SOUSA, alegando a autora, em resumo, que é, atualmente, um famoso grupo e comunicação no segmento religioso, e conta com mais de 20 anos de atuação no país.
Afirma que ao longo de sua história, focou no segmento evangélico e, hoje, é referência no setor religioso, e há mais de 35 anos se destaca como referencial de qualidade, pioneirismo e empreendedorismo no segmento gospel, nas suas mais variadas vertentes.
Aduz que o ¿Grupo MK¿, hoje, é composto por várias empresas, e como parte do ¿Grupo MK¿ existe o portal de notícias ¿Pleno.News¿, que é um portal de notícias focado no digital e que atua de forma independente.
Assevera que o Pleno News é voltado para diversos segmentos de notícias, como política, Brasil, cidades, mundo, economia, comportamento, entretenimento, esportes e fé cristã.
Argumenta que na área de colunistas são tratados temas relevantes por nomes conhecidos no mundo evangélico, como Marco Feliciano, Renato Vargens, Elizete Malafaia, Bia Kicis e Edvaldo Oliveira.
Diz que ciente da necessidade de proteger e resguardar seus ativos, depositou as marcas mistas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 2019 e obteve os registros em 2019 e 2021, com vigência até 2029 e 2031, ou seja, além de seu renome e da reputação conquistada no meio evangélico, é titular das marcas mistas acima para a ¿PLENO.NEWS¿ sem qualquer tipo de ressalva, o que implica em direito de exclusividade sobre tal signo distintivo.
Informa que embora tenha feito pesquisas para localizar o CNPJ da ¿Pleno Gospel¿, não foi possível identificar em seu website ou em suas páginas nas redes sociais (Instagram e YouTube), mas o réu se apresenta como titular do domínio plenogospel.com.br, que reproduz a sua marca, infringindo seus direitos de propriedade industrial, o que, por si só, justifica a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ressalta que foi justamente através do e-mail [email protected] que o réu lhe respondeu as notificações extrajudiciais que lhe foram enviadas.
Salienta que tomou conhecimento que o réu constituiu uma rádio (¿PLENO GOSPEL¿), que imita a sua marca registrada, e segundo o próprio website do jornal, a sua rádio ¿Pleno Gospel¿ é ¿um canal cristão voltado para as pessoas que buscam ter mais intimidade com Deus, através de pregações da Bíblia Sagrada e ensinamentos de Pastores e Pastoras mais conhecidos do meio evangélico.
Suscita que o mesmo sinal vem sendo reproduzido nas redes sociais do portal do réu (https://www.instagram.com/plenogospel/ e https://www.youtube.com/@PlenoGospel/about ).
Alega que o réu não possui registro de marca para o seu portal ¿PLENO GOSPEL¿, existindo um único pedido de registro para uma marca mista depositado no INPI sob o nº 930033949, pendente de análise pelo INPI que, certamente, o indeferirá, em razão da flagrante colidência entre o sinal com as suas marcas.
Afirma que o pedido de registro do réu foi realizado poucos dias após o recebimento da sua notificação extrajudicial.
Aduz que a tentativa de aproveitamento parasitário é tão grande que, recentemente, o réu vem se aproveitando de alguns conteúdos produzidos e divulgando como se fosse seu próprio.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos.
Foi indeferida a tutela de urgência (index 91804734).
Citado regularmente, o réu ofereceu contestação (index 101102012), alegando, requerendo a gratuidade de Justiça e alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a falta do interesse de agir, e, no mérito, que possui, desde 26/06/2022 os direitos de domínio do site www.plenogospel.com.br; que além do site, possui um canal no youtube @PlenoGospel (com 164 mil inscritos e 222 vídeos postados) desde 17/03/2008, um tiktok: @plenogospel e um Instagram @plenogospel (com 383 mil seguidores); que o site da autora, denominado www.pleno.news, existe desde julho de 2017; que são mantidos pela autora também o canal no youtube: www.youtube.com/@PlenoNews, criado em 28/07/2017, com 96,3 mil inscritos e publicação de 3.100 vídeos, o twitter: twitter.com/PlenoNews, instagram.com/plenonews e o facebook.com/plenonewsoficial; que com tais informações, tiradas das redes sociais das partes (links), se verifica que faz uso da marca Pleno Gospel desde 2008, quando inscreveu seu canal no youtube, muito antes da autora utilizar-se da marca Pleno News; que em 06/04/2023 também protocolou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial ¿ INPI, o processo n. 930033949 para concessão do registro e uso exclusivo da marca PLENO GOSPEL, cujo processo está em andamento, aguardando exame de mérito; que não é verídica a informação de que imita ou reproduz a marca ou os conteúdos da autora; que os conteúdos divulgados são tirados da internet, de variadas origens e em suas postagens sempre contam as fontes da reprodução, como se pode comprovar acessando seus meios de comunicação social; que normalmente as postagens se pautam em assuntos que estão em alta no dia, questões relevantes e de interesse do público em geral; que a esta foto referente às mortes no Rio Grande do Sul teve grande repercussão e foi repostada por muitos canais de comunicação, sites e reproduzida por várias pessoas; que prova que a fonte originária desta postagem não é do autor; que o conteúdo postado foi retirado da fonte catve.com e a fotografia foi retirada por Maurício Tonetto; que fica comprovado que também não é verídica a informação da autora de que vem se aproveitando de conteúdos produzidos pela mesma e divulgando como se fosse seu próprio, citando como exemplo a postagem que fez no dia 06/09/2023 referente à tragédia natural que assolou o Estado do Rio Grande do Sul e que teria sido utilizada indevidamente; que ambos são divulgadores de conteúdo digital, de diversas fontes, retiradas das mídias sociais; que no específico caso citado na inicial, referente à cantora gospel Fernanda Brum, a postagem foi retirada das redes sociais; que o referido podcast não tem qualquer ligação com a marca ¿Pleno News¿; que a referida postagem viralizou nas redes sociais e foi amplamente divulgada por várias páginas; que a ¿Pleno News¿ tem forte divulgação na área política, que por tal característica jamais seria confundida com os seus canais; que os seguidores do Canal no youtube, no site, no twiter, facebook e no Instagram, acostumados com as postagens do Grupo MK, forte em marketing e conhecido pela qualidade, empreendedorismo e pioneirismo no segmento gospel, jamais confundiriam a marca com a sua, seja pelos motivos acima, seja pela distintividade dos sinais de cada uma delas; que é visível a ausência de similitude entre os sinais distintivos da Pleno News e da Pleno Gospel; que levando-se em consideração o homem médio, qualquer consumidor tem plena capacidade para distinguir os sinais distintivos das partes, vindo a acessar o conteúdo que desejar, de acordo com sua livre capacidade de escolha e convicção; que na maioria dos seus vídeos e postagens aparece a face do réu, o que torna ainda menos possível a confusão dos consumidores; que está cabalmente comprovado que o uso da marca mista ¿Pleno Gospel¿ é um direito seu, que não infringe qualquer direito do autor; que é de conhecimento público que vários seguimentos se utilizam da marca ¿PLENO¿ antecedida ou seguida de outro nome, como se pode relatar nas diversas empresas existentes e com suas marcas registradas perante o INPI; que mais uma vez fica comprovado que o uso da marca ¿PLENO GOSPEL¿ em nada infringe o direito de propriedade industrial da autora, e nem tampouco se pode dizer que se utiliza do prestígio e da clientela da autora; que a autora se contradiz, porque da mesma forma que lhe acusa de se utilizar da marca mista ¿PLENO¿, e diz que isso causa confusão nos consumidores, traz prejuízos e é uma forma de concorrência desleal; ela também faz uso da marca mista ¿NEWS¿, utilizada por várias empresas do mesmo seguimento da Autora, ou seja, empresas de jornalismo, voltadas para diversos seguimentos de notícias, como política, Brasil, cidades, mundo, economia, comportamento, entretenimento, esportes e religião; que fica também comprovado que o uso das marcas mistas ¿Pleno¿, ¿News¿, conjuntas ou separadas, não infringem o direito de propriedade industrial, não induzem concorrência desleal, não levam a erro o consumidor e privilegiam a livre iniciativa e livre concorrência, garantidas pelo artigo 170, IV da Constituição Federal, sendo perfeitamente possível a reprodução e divulgação de conteúdo através da internet, sem que isso configure atitude oportunista, dominação de mercado, aumento arbitrário dos lucros, desvio de clientela, imitação ou violação da marca; e que não há danos a serem indenizados.
A autora falou sobre a contestação (index 117320037).
Instadas a se manifestarem em provas (index 121188217), veio apenas a autora aos autos (index 124816144). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Uma vez que a autora disse que não tinha mais provas a produzir e o réu, apesar de regularmente intimado, não se manifestou, passo a julgar a presente demanda, sendo certo que ¿o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito¿ e que ¿o cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória¿ (AgRg no AREsp n. 593.721/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015).
Examinemos inicialmente o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça pelo réu.
Considerando que a declaração de pobreza prevista no art. 99 do NCPC goza de presunção relativa, podendo o magistrado diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento firmado pela 1ª Turma (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011), 2ª Turma (EDcl no AgRg no REsp 1239620/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011), 3ª Turma (AgRg no AREsp 1.822/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011), 4ª Turma (EDcl no Ag 1372365/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 06/03/2012, DJe 23/03/2012), 1ª Seção (Rcl 4.909/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011) e pela Corte Especial (EREsp 1044784/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 29/06/2010, DJe 09/05/2011), e considerando ainda que quem 26/06/2022 os direitos de domínio do site www.plenogospel.com.br e, além do site, possui um canal no youtube @PlenoGospel (com 164 mil inscritos e 222 vídeos postados) desde 17/03/2008, um tiktok: @plenogospel e um Instagram @plenogospel (com 383 mil seguidores) não pode, em absoluto, ser considerado miserável juridicamente para os fins da Seção IV do Capítulo II do NCPC, que visa atender as pessoas que realmente não possam arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Desta forma, indefiro a gratuidade de Justiça.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa.
Como se sabe, a legitimidade das partes ou legitimatio ad causam conceitua-se como a pertinência subjetiva da ação (ALFREDO BUZAID), tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo, quando o mesmo afirma a existência de uma relação jurídica (res in judicium deducta).
Assim, a partir do momento em que a autora é titular da marca mista Pleno News, esta possui legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, razão pela qual rejeito a primeira preliminar.
Passo ao exame da segunda preliminar, qual seja, a de falta do interesse de agir.
O interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional ¿ seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente ¿ e adequação do provimento pleiteado ¿ necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Uma vez que a autora cumpriu o mencionado binômio, rejeito a segunda preliminar e passo ao exame do mérito.
No mérito, a questão não guarda qualquer complexidade, senão vejamos.
Na sua contestação, alega o réu que existem alguns exemplos de outras marcas registradas no INPI que contêm o termo ¿PLENO¿.
Ocorre que as marcas em questão envolvem outras classes de registros e remetem a segmentos mercadológicos que não possuem qualquer afinidade com a área de atuação das partes, como, por exemplo, ¿LUGAR PLENO¿ (eventos), ¿SISTEMA EAD PLENO¿ e ¿COLÉGIO PLENO¿ (educação), entre outros.
Ressalte-se que a área de atuação de ambas as partes é no segmento religioso, o que não ocorre com os exemplos em questão.
No que diz respeito ao termo ¿NEWS¿, a autora não poderia buscar o uso exclusivo, pois essa palavra é descritiva, significando ¿notícia" em português.
De fato, como bem ressaltou a autora, sua pretensão é proteger a impressão de conjunto de sua marca ¿PLENO NEWS¿, impedindo que o réu se identifique como ¿PLENO GOSPEL¿, em razão da colidência entre os sinais.
Realmente, o termo ¿PLENO¿ na marca da autora possui caráter arbitrário, merecendo proteção ao sinal como um todo.
Sobre marcas arbitrárias, vale conferir a lição da doutrina especializada: ¿4.10.2.
Marcas arbitrárias.
Marcas arbitrárias são palavras e expressões que já existem no vocabulário de determinado idioma, mas que são arbitrariamente escolhidas para identificar e distinguir produtos ou serviços com os quais elas não guardam qualquer relação.
São, portanto, expressões já existentes, mas que, diante de sua total ausência de relação com as atividades do empresário, não sugerem, nem muito menos, descrevem qualquer ingrediente, qualidade ou característica daquele produto ou serviço.
Apple, marca da gigante norte-americana de computadores, e Camel, famosa marca de cigarros, são exemplos de marcas arbitrárias.
Como se vê, trata-se de palavras que existem no vocabulário da língua inglesa, mas que foram arbitrariamente escolhidas para distinguir produtos com os quais não se relacionam.
Outros exemplos de marcas arbitrárias são Pão de Açúcar (supermercados), Garoto (chocolates), Estrela (brinquedos), Terra (provedor de acesso à internet), Veja (revista), Torcida (salgadinhos), Forum (roupas), SUN (hardware e software), Time (revista), BLACK&WHITE (uísques), entre outras.
Sob a perspectiva jurídica, tais marcas também gozam de um alto escopo de proteção, pois não guardam qualquer relação com os produtos e serviços que identificam.¿ (Propriedade Industrial Aplicada: Reflexões para o Magistrado.
Brasília: CNI, 2013.
Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjrs.jus.br/novo/centro-de-estudos/wp-content/uploads/sites/10/2021/04/PI_para_Juizes_CNI_2013_Brasilia.pdf, acesso hoje) (os grifos são nossos).
No mesmo sentido é a lição da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE "NULIDADE PARCIAL" DA MARCA MISTA "G GRADIENTE IPHONE".
APARELHOS TELEFÔNICOS COM ACESSO À INTERNET.
PRETENSÃO AUTORAL DE INSERÇÃO DE RESSALVA INDICATIVA DA FALTA DE EXCLUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PALAVRA "IPHONE" DE FORMA ISOLADA.
MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO DE MARCA EVOCATIVA. 1.
A distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/96 enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124). 2.
Nada obstante, as marcas registráveis podem apresentar diversos graus de distintividade.
Assim, fala-se em marcas de fantasia (expressões cunhadas, inventadas, que, como tais, não existem no vocabulário de qualquer idioma), marcas arbitrárias (expressões já existentes, mas que, diante de sua total ausência de relação com as atividades do empresário, não sugerem nem, muito menos, descrevem qualquer ingrediente, qualidade ou característica daquele produto ou serviço) e marcas evocativas. 3.
A marca evocativa (ou sugestiva ou fraca) é constituída por expressão que lembra ou sugere finalidade, natureza ou outras características do produto ou serviço desenvolvido pelo titular.
Em razão do baixo grau de distintividade da marca evocativa, a regra da exclusividade do registro é mitigada e seu titular deverá suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes.
Precedentes das Turmas de Direito Privado. 4.
Contudo, deve ser ressalvada a hipótese em que o sinal sugestivo, em função do uso ostensivo e continuado, adquire incontestável notoriedade no tocante aos consumidores dos produtos ou serviços de determinado segmento de mercado.
Tal exceção decorre do disposto na parte final do inciso IV do artigo 124 da Lei 9.279/96, que aponta a registrabilidade do signo genérico ou descritivo quando revestido de suficiente forma distintiva. 5.
A aferição da existência de confusão ou da associação de marcas deve ter como parâmetro, em regra, a perspectiva do homem médio (homo medius), ou seja, o ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, o que não afasta exame diferenciado a depender do grau de especialização do público-alvo do produto ou do serviço fornecido.
Ademais, em seu papel de aplicador da lei, deve o juiz atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). 6.
No que diz respeito às marcas, sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.
Assim pode ser resumida a função social da marca à luz da Constituição Federal e da Lei 9.279/96 7.
O conjunto marcário "G GRADIENTE IPHONE" apresenta dois elementos: um elemento principal (a expressão "GRADIENTE") e dois secundários (o "G" estilizado e o termo "IPHONE").
O elemento principal exerce papel predominante no conjunto marcário, sendo o principal foco de atenção do público alvo.
De outro lado, o elemento secundário pode desempenhar um papel meramente informativo ou descritivo em relação ao escopo de proteção pretendido. 8.
No caso, a expressão "iphone", elemento secundário da marca mista concebida pela IGB, caracteriza-se como um termo evocativo, tendo surgido da aglutinação dos substantivos ingleses "internet" e "phone" para designar o aparelho telefônico com acesso à internet (também chamado de smartphone), o que, inclusive, ensejou o registro da marca na classe atinente ao citado produto.
Desse modo, não há como negar que tal expressão integrante da marca mista sugere característica do produto a ser fornecido.
Cuida-se, portanto, de termo evidentemente sugestivo. 9.
Sob essa ótica, a IGB terá que conviver com o bônus e o ônus de sua opção pela marca mista "G GRADIENTE IPHONE": de um lado, a simplicidade e baixo custo de divulgação de um signo sugestivo de alguma característica ou qualidade do produto que visava comercializar (o que tinha por objetivo facilitar o alcance de seu público-alvo); e, de outro lado, o fato de ter que suportar a coexistência de marcas semelhantes ante a regra da exclusividade mitigada das evocativas, exegese consagrada nos precedentes desta Corte. 10.
Diferentemente do que ocorreu com a IGB, a Apple, com extrema habilidade, conseguiu, desde 2007, incrementar o grau de distintividade da expressão "iPhone" (originariamente evocativa), cuja indiscutível notoriedade nos dias atuais tem o condão de alçá-la à categoria de marca notória (exceção ao princípio da territorialidade) e, quiçá, de alto renome (exceção ao princípio da especificidade). 11.
No que diz respeito ao"iPhone" da Apple, sobressai a ocorrência do fenômeno mercadológico denominado secondary meaning ("teoria do significado secundário da marca"), mediante o qual um sinal fraco (como os de caráter genérico, descritivo ou até evocativo) adquire eficácia distintiva (originariamente inexistente) pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço.
A distinguibilidade nasce da perspectiva psicológica do consumidor em relação ao produto e sua marca, cujo conteúdo semântico passa a predominar sobre o sentido genérico originário. 12.
Assim, é certo que a utilização da marca "iPhone" pela Apple - malgrado o registro antecedente da marca mista "G GRADIENTE IPHONE" - não evidencia circunstância que implique, sequer potencialmente, aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro. 13.
Em outra vertente, o uso isolado do termo "iPhone" por qualquer outra pessoa física ou jurídica (que não seja a Apple), para designar celulares com acesso à internet, poderá, sim, gerar as consequências nefastas expressamente rechaçadas pela lei de regência e pela Constituição da República de 1988. 14.
Tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão "G GRADIENTE IPHONE", poderá continuar a utilizá-la, ficando apenas afastada a exclusividade de uso da expressão "iphone" de forma isolada. 15.
Recursos especiais da IGB Eletrônica e do INPI não providos. (REsp n. 1.688.243/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 23/10/2018) (os grifos são nossos).
Assim, diante do alto grau de distintividade da marca da autora, o uso de ¿PLENO GOSPEL¿ pelo réu certamente levará os consumidores a pensarem que este constitui uma parceira da autora, ou até mesmo que houve alteração/atualização em sua marca.
Assim, além do termo ¿PLENO¿ ser absolutamente distintivo, a estrutura das marcas, como um todo, leva uma impressão de conjunto muito similar ¿PLENO + termo descritivo¿, e justamente por isso elas não podem coexistir.
Ressalte-se que a jurisprudência das duas Turmas de direito privado do STJ é tranquila sobre o tema, como se percebe dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MARCA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS.
IMITAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MARCA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
POTENCIALIDADE.
TEORIA DA DISTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA.
MARCA DO RECORRIDO QUE DEVE SER INVALIDADA.
ANUÊNCIA DO INPI. 1.
Ação ajuizada em 6/1/2014.
Recurso especial interposto em 3/5/2022.
Autos conclusos à Relatora em 7/2/2024. 2.
O propósito recursal consiste em (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca DELINIA ao recorrido. 3.
Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia" (art. 124, XIX). 5.
Na espécie, a confrontação das marcas em litígio (D'LINEA x DELINIA) revela a existência de alto grau de semelhança gráfica e identidade fonética entre elas, de modo que, sendo seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades (comercialização de móveis e artigos correlatos), a potencial confusão gerada no público consumidor, caso ambas coexistam, é evidente. 6.
Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.
Precedentes. 7.
O próprio INPI manifestou-se nos autos em sentido favorável ao reconhecimento da nulidade da marca do recorrido, uma vez que, segundo apurado pela autarquia, a semelhança existente entre as marcas é passível de causar confusão ou associação indevida. 8.
A exceção enunciada pela teoria da distância não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que o grau de semelhança entre as marcas objeto da controvérsia (D'LINEA e DELINIA) é, a toda evidência, muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as expressões invocadas pelo acórdão recorrido. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.120.527/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. "Marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2. "A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente" e, assim, somente "configura-se a concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por promover no consumidor a falsa ideia de estar adquirindo produto/serviço outro" (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.636.038/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) (os grifos são nossos).
Desta forma, fica evidente a possibilidade de confusão por parte dos consumidores.
Finalmente, com relação ao dano, ¿nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o dano material é presumido, sendo possível a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença, pois a violação desse direito é inequivocamente capaz de gerar severas lesões à atividade empresarial do legítimo titular da marca, tais como, por exemplo, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas¿ (AgInt no AREsp n. 228.942/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018).
Assim, e sem maiores delongas, avança-se à conclusão de que a pretensão merece prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que cesse todo e qualquer uso da marca ¿PLENO GOSPEL¿, em qualquer canal, mídia ou rede social, incluindo, mas não se limitando ao uso como elemento característico de marca e nome de domínio, bem como se abstenha de usar o nome de domínio ¿plenogospel.com.br¿, bem como de usar/registrar qualquer outro nome de domínio com o elemento ¿PLENO¿, ambos sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil c/c 208 e 209 da Lei da Propriedade Industrial, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com os critérios do artigo 210 da LPI, incidindo os juros de mora desde a prática do ato danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o ajuizamento desta demanda, ¿momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic¿ (AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
I.¿. (grifos nossos) RECURSO DO RÉU (indexador 146579284) Inconformado, o réu apela aduzindo, em síntese, que: 1) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; 2) o r.
Juízo sentenciante não saneou o feito, embora tenha determinado às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, impende salientar que no presente caso, se fazia necessário o saneamento do feito anteriormente à especificação de provas; 3) não foi intimado do despacho contido no indexador 121188217, que determinou sua intimação para dizer, justificadamente, quais provas pretendia produzir, e se tinha interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação; 4) não foi intimado do despacho id 121188217, que determinou sua intimação para dizer, justificadamente, quais provas pretendia produzir, e se tinha interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação; 5) a intimação eletrônica pelo sistema PJE, que registra ciência automaticamente no sistema, não pode suprir a intimação pelo DJE, sendo inaceitável que tal meio supra a intimação; 6) é pessoa idônea, casado, evangélico, possui ocupação lícita e é cumpridor de suas obrigações; 7) pode ser comparado a um pequeno blogueiro, que faz vídeos caseiros e reposta conteúdos de repercussão e de interesse social, como tantos outros que utilizam as mídias sociais; 8) os documentos anexos aos autos pelo apelante, quais sejam: Declaração de Isenção de Imposto de Renda (indexador 101103370), recibo de pagamento de aluguel (indexador 101103371) e cópia da carteira de trabalho (indexador 101103372), demonstram que é pessoa humilde, não demonstra sinais de riqueza, mora em imóvel alugado, não aufere renda que lhe obrigue a recolher imposto sobre a renda; 9) a título de monetização do canal no youtube @PlenoGospel percebeu no ano de 2023 o total de R$ 3.881,27, ou seja, uma receita mensal de R$ 323,43 e no ano de 2024 (de janeiro a setembro) auferiu R$ 8.040,40, ou seja, uma receita de R$ 893,37 mensais; 10) em relação ao site www.plenogospel.com.br, cujo direito de domínio o apelante possui desde 26/06/2022, não houve qualquer monetização, não auferindo lucros através deste meio de comunicação; 11) o site foi provisoriamente cancelado pelo apelante; 12) não possui uma rádio, intitulada Pleno Gospel; 13) no tocante ao Instagram @plenogospel (com 383 mil seguidores), o apelante durante todo o período em que mantêm a página (01/08/2023 a 26/09/2024), monetizou U$ 20,80 (vinte dólares e oitenta centavos de dólar), no período de 13 meses, que sequer foi sacado, diante da burocracia para tanto, ou seja, embora esteja disponibilizado a seu favor, o apelante não usufruiu da quantia; 14) em relação ao canal no tiktok @plenogospel, o apelante aufere valores irrisórios, sendo que nos últimos 07 dias o valor arrecadado foi de R$ 12,37, tendo ainda recebido no dia 15/09/2024 o valor de R$ 22,26 e o valor de 26/09/2023 a 26/092024 (um ano ano) foi de R$ 264,55, conforme comprovantes em anexo; 15) as fotografias do ¿studio¿ onde faz seus posts, comprova se tratar de um cômodo de sua residência, onde faz vídeos caseiros, ou seja, não ostenta sinais de riqueza incompatíveis com a concessão do almejado benefício da gratuidade da justiça; 16) o apelado não comprovou nos autos estar vigente o direito de propriedade e uso exclusivo da marca Pleno Gospel, utilizada pelo apelante, não demonstrou similitude entre a marca utilizada pelo apelante e a marca de domínio da apelada (Pleno News) e não foi capaz de comprovar a alegada confusão causada nos consumidores; 17) as marcas das partes não tem semelhança gráfica em seus logotipos, não tem semelhança fonética e tampouco similitude visual; 18) as inúmeras postagens feitas primeiramente pelo apelante, e posteriormente reproduzidas também pela apelada, sem que a mesma entenda que sua atitude configure uma reprodução do conteúdo de quem postou primeiramente, ou seja, sem que isso possa configurar o desejo de ¿roubar¿ o prestígio, ou ¿confundir¿ a clientela, conforme abaixo se comprova e que poderá ser acessado pelos links abaixo disponibilizado; 19) diversas igrejas se utilizam deste termo, conforme se verifica nos documentos anexos, onde a denominação é Igreja Do Evangelho Pleno tem página no Instagram para divulgação de posts, ou seja, existe a utilização do termo ¿pleno¿, em página do Instagram, ligada também ao seguimento religioso, por outras partes; 20) não há semelhança gráfica, não há identidade fonética entre as marcas ¿Pleno Gospel¿ e ¿Pleno News¿, podendo perfeitamente coexistirem, sem causar qualquer confusão nos consumidores; 21) os seguidores da apelada no Canal no youtube, no site, no twiter, facebook e no Instagram, acostumados com as postagens do Grupo MK, forte em marketing e conhecido pela qualidade, empreendedorismo e pioneirismo no segmento gospel, jamais confundiriam a marca; 22) é seu direito continuar atuando livremente nas redes sociais.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões da empresa autora, pelo desprovimento do recurso (indexador 167412643) apresentadas tempestivamente (indexador 180774043). É o relatório.
II ¿ DECISÃO Para exame da gratuidade de justiça requerida, venham aos autos, sob pena de indeferimento, o(a)s três últimos: 1) extratos bancários mensais de todas as contas das quais o requerente é titular; 2) extratos de cartões de crédito de titularidade do requerente; 3) contracheques ou demonstrativos de recebimento de proventos; e 4) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) do requerente, que permitam a comprovação da não apresentação de declaração de imposto de renda.
Sem prejuízo, junte-se estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica". -
28/06/2025 17:43
Mero expediente
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:10
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 20:22
Remessa
-
06/05/2025 20:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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