TJRJ - 0252485-53.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 13:10
Documento
-
19/08/2025 13:56
Documento
-
15/08/2025 15:58
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 15:03
Não Conhecimento de recurso
-
21/07/2025 12:52
Conclusão
-
21/07/2025 12:45
Documento
-
21/07/2025 12:15
Remessa
-
17/07/2025 16:55
Conclusão
-
17/07/2025 16:54
Documento
-
17/07/2025 16:53
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0252485-53.2021.8.19.0001 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0252485-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00303788 APELANTE: VERTICAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BACHEGA MAGELA OAB/MS-019105 APELADO: MASSA FALIDA DE MMX MINERAÇÃO E METALCOS S A REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL PRESERVA AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL APELADO: MASSA FALIDA DE MMX CORUMBA MINERAÇÃO S A REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL PRESERVA AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL APELADO: MASSA FALIDA DE MMX SUDESTE MINERAÇÃO S A REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL PRESERVA AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Relatório.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré, com o fim de reformar a Sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL cujo conteúdo sentenciante julgou extinto o pro-cesso, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Eis a norma jurídica vergastada cujo relatório aproveita-se na for-ma regimental: ¿VERTICAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA propôs a presente ação de Habilitação de Crédito em face de MMX METÁLICOS CORUMBÁ LTDA.
Baseia-se em título executivo judicial.
Acontece que o processo falimentar perante o qual se pre-tende a habilitação não compreende a requerida MMX METÁLI-COS CORUMBÁ LTDA., a duas outras Companhias (MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. ( CNPJ 02.***.***/0001-49) e MMX CORUMBA MINERACAO S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-53).
Falta, portanto, legitimidade passiva à demandada.
O Parecer da Administração Judicial (id.242) é cristalino ao debulhar a questão.
Assim, JULGO EX-TINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, o que faço com ful-cro no art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa pela parte autora.
P.I.¿ Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para ao final requerer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento do feito.
Em linhas recursais assinala: (i) preliminarmente, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, bastando a simples declaração da parte; no mérito, aduz: (ii) que a alegação da administração judicial da massa falida no sentido de que a empresa MMX METÁLICOS CORUMBÁ LTDA, não faz parte do processo falimentar da mesma, abrangendo apenas MMX MINE-RAÇÃO E METÁLICOS S.A e MMX CORUMBA MINERAÇÃO S.A. trata-se de mera tentativa de induzir o juízo a erro; (iii) que a legitimidade passiva da Massa Falida fica evidente das copias processuais de renúncia de mandato ad judicia de advogados que patrocinaram causas do grupo MMX (fls. 271) e nas renuncias constam todas as empresas citadas alhures e na tergiversação da Administração da Massa Falida; (iv) que a empresa MMX MINERAÇÃO E ME-TÁLICOS S.A. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é sócio-quotista da MMX CORUMBÁ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., inclusive possuindo praticamente mais de 99% da empresa; (v) que o organograma apre-sentado às fls. 246 é ilegível, não podendo servir como prova; e (vi) que o juízo a quo deve prosseguir com o feito permitindo a habilitação do crédito, nos ter-mos da inicial.
A petição de contrarrazões traz como requerimento a mantença da sentença em seu exato teor.
Ascenderam os autos do processo para apreciação da instância revisora. É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito recursal, deve-se analisar o pedido da parte autora para deferimento da gratuidade de justiça.
De saída, cumpre assinalar que a empresa autora, ao ingressar com o recurso de apelação pleiteia, preliminarmente, a gratuidade de justiça, alegando que se encontra em situação de hipossuficiência.
Ocorre que, ao analisar os autos originários, verifica-se que a gra-tuidade de justiça já foi indeferida pelo juízo a quo, conforme a decisão de fl. 214, tendo transcorrido o prazo recursal sem a interposição de agravo de ins-trumento pela parte autora, ora apelante, não havendo qualquer justificativa de alteração da capacidade financeira, de modo que a apelação foi apresentada sem o devido preparo.
Assim, providencie a parte recorrente o recolhimento do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Intime-se. -
27/06/2025 19:29
Mero expediente
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 11:10
Conclusão
-
28/04/2025 11:00
Distribuição
-
25/04/2025 11:56
Remessa
-
13/04/2025 13:52
Remessa
-
13/04/2025 13:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804365-74.2025.8.19.0037
Rebeca Monteiro Monnerat
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 13:46
Processo nº 0802137-40.2021.8.19.0014
Suyanne Cabral Vianna
Agapito e Portela Comercio de Telefonia ...
Advogado: Leopoldo Rodighiero Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2021 23:52
Processo nº 0803281-49.2025.8.19.0001
Edezio Luiz de Oliveira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 13:39
Processo nº 0807980-62.2022.8.19.0042
Cosme da Silva Oliveira
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Marcia Celi Fonseca Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 07:52
Processo nº 0252485-53.2021.8.19.0001
Vertical Construtora de Obras LTDA
Mmx Mineracao e Metalicos S.A.
Advogado: Rafael Bachega Magela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2021 00:00