TJRJ - 0809620-95.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:11
Expedição de Decisão.
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0809620-95.2025.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADEMIR DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Considerando que os documentos juntados nos ids. 216367254 e i. 217164517 estão consentâneos com a interlocutória lançada no i. 210474558 e mandado de pagamento do i. 213137755, declaro regularmente prestadas as contas.
Diligência Cartorária.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, de imediato.
Petrópolis, 19 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
19/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:40
Outras Decisões
-
14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:47
Expedição de Informações.
-
31/07/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:07
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0809620-95.2025.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADEMIR DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Procedimento Comum.
Valor da causa.
Sendo inconteste que a expressão financeira da ideação autoral somente poderá ser conhecida em momento futuro, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ R$ 1.518,00.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
Os documentos insertos no i. 200207757, revelam que Ademir Dias dos Santos, ora autor, está incluído no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros e, por conseguinte, conduz-me a conceder-lhe os benefícios da Gratuidade de Justiça ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação.
Considerando a ausência de ânimo conciliatório afirmada pelo Estado do Rio de Janeiro no ofício PGE/PG11/PHSC/135/2016, subscrito pelo Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
Com o propósito de obter o decreto judicial que ordene o fornecimento do produto de cannabis Cannfly Neurocalm 7,435mg/30ml (Canabidiol), Ademir Dias dos Santos, diagnosticado com “Doença de Parkinson – CID: G20”, ajuizou esta demanda em face do Estado do Rio de Janeiro.
Neste rumo, considerando que a integração das declarações autorais com os documentos que instruem a peça vestibular, sobremodo o conteúdo do laudo emitido pela médica Carol Motinho Silva Sá CRM PR 46.335 (i. 195429985), demonstra a fragilidade do estado clínico e a imperiosa necessidade de fornecer o tratamento indicado e faz indene de dúvida a coexistência dos elementos etiológicos da decisão pleiteada, exatamente aqueles postos no artigo 300, caput, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da certeza judicial de que o Estado do Rio de Janeiro não pode deixar de fornecer o medicamento(s) e/ou insumo(s) que se revelem necessários a preservação da saúde do paciente, ora autor, inteligência inserta no artigo 196 da CRFB.
O perigo de dano, por sua vez, diante da necessidade do uso do Cannfly Neurocalm 7,435mg/30ml (Canabidiol) para contenção dos efeitos da insidiosa patologia que acomete Ademir Dias dos Santos, conforme se infere da declaração emitida pela médica Carol Motinho Silva Sá CRM PR 46.335 (i. 195429985), exsurge de eventual postergação no tratamento do paciente em razão de formalismos e procedimentalidades de viés administrativo destinados ao seu atendimento, sob pena de eclodir agravamento de sua saúde.
Neste contexto, antecipoos efeitos da tutela e DETERMINO que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, ultime os procedimentos destinados a regularização/implementação do cadastro de Ademir Dias dos Santose, mediante a apresentação de receituário atualizado, forneça-lhe o produto de cannabis Cannfly Neurocalm 7,435mg/30ml (Canabidiol) em quantidade suficiente e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de incorrer nas sanções a que alude o art. 77, § 2º, CPC, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, a apreensão de numerário para aquisição em farmácia particular.
No mais, demonstrado o seu não fornecimento no prazo 05 (cinco) dias, os autos deverão retornar conclusos para que seja ordenado o sequestro on-line, sendo certo que para tanto, o autor, ou quem o represente, deverá apresentar ao menos 03 (três) orçamentos atualizados emitidos por farmácias locais/virtuais a fim de ser aferido o menor preço praticado no mercado.
Intimem-se eletronicamente.
Cite-see Intimem-se, com a rubrica URGENTE, para cumprimento pelo plantonista, anotando-se, por relevante, que a farmacêutica Débora Fontes Correia - Gerente do Núcleo de Assistência Farmacêutica do Município de Petrópolis deverá ser cientificada desta decisão, certo que a comunicação será materializada por meio eletrônico.
Diligência Cartorária. 1) Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE para cumprimento pelo plantonista, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão, bem comodos i. 195429985 e 195429986; 2)Por último determino que tão logo juntada(s) peça(s) que certamente será(ão) apresentada(s), venham os autos conclusos observada a localização AGLDC.
Petrópolis, 23 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
23/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811157-29.2025.8.19.0042
Cristina Soares Silvestre Ladeira
Municipio de Petropolis
Advogado: Candice Pessanha Nogueira Torres Lisboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 12:19
Processo nº 0811169-43.2025.8.19.0042
Roberto da Silva Pereira
Municipio de Petropolis
Advogado: Elizabeth de Miranda Amorim Scoralick De...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 14:23
Processo nº 0819153-15.2024.8.19.0042
Maria Del Carmem Suarez Parada Gomes da ...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Silvana Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 04:17
Processo nº 0820964-96.2025.8.19.0002
Yolanda Maria Franca Goncalves
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 17:29
Processo nº 0001718-16.2018.8.19.0028
Residencial Mar Baltico
Ludimila Rosa Barbosa
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2018 00:00