TJRJ - 0837202-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0837202-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECEBO os embargos de declaração , já que presente o requisito extrínseco de admissibilidade.
A tempestividade foi devidamente certificada pelo i. cartório, através da certidão retro.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
Não vislumbro nas alegações da parte embargante.
Pela leitura dos argumentos, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo o recurso, em verdade, adentrado no mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios em exame.
Intimem-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 8 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
08/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:04
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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24/11/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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