TJRJ - 0801707-80.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801707-80.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANSELMO ALVES PIRES RÉU: FERNANDO LUIZ GUIMARAES MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 3.ª E 6.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 222 ) ANSELMO ALVES PIRESpropôs ação de despejo por falta de pagamento em face de FERNANDO LUIZ GUIMARÃES MARTINS e LUIZA HELENA DE ABREU NASCHPITZ, alegando que os Réu estão inadimplentes como os aluguéis e encargos locatícios dos meses de março a dezembro/2023.
Requereu a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 97657329 a 97658272.
Citação válida no id. 129188299 e 130965271.
Contestação dos Réus, sustentando o 1.º Réu que o contrato de locação foi firmado apenas por ele, que sua esposa, 2.ª Ré não assinou o referido contrato, que, por dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir com os aluguéis e encargos locatícios, que não reconhece nenhuma cobrança a partir de outubro/2023.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da 2.ª Ré, e a improcedência parcial do pedido de despejo.
Réplica no id. 138796257.
Decisão no id. 146381210, reconhecendo a ilegitimidade passiva da 2.ª Ré.
Manifestação do Autor informando que não tem provas a produzir.
Intimados os Réus, pessoalmente e pela Defensoria Pública, não postularam por produção de prova.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo consubstanciada na falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
O simples inadimplemento contratual gera o direito à rescisão contratual e ao desalijo.
O Autor não cumulou a ação de despejo com cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos.
Na contestação o Réu reconheceu estar em débito com valores relativos aos aluguéis e encargos, alegando, apenas, que não reconhece as cobranças a partir de outubro/2023.
Não purgou a mora e não ofereceu sequer proposta de parcelamento do débito, bem como não postulou por provas, tendo afirmado que o inadimplemento é decorrente de dificuldades financeiras.
Assim, comprovado o inadimplemento pela confissão do Réu feita na contestação, impõe-se a decretação do despejo.
Pelo exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência: I) DECLAROrescindido o contrato de locação em tela; II) DECRETO O DESPEJO; III) DETERMINOao 1.º Réu que desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de desalijo forçado.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o 1.º Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a execução da sucumbência, em decorrência da gratuidade de justiça que ora concedo ao Réu, nos termos do §3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Intime-se o 1.º Réu, pessoalmente, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a devida desocupação voluntária, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de despejo para desalijo forçado, com utilização, se necessário, de força policial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GUIMARAES MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DE ABREU NASCHPITZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 23:37
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:34
Outras Decisões
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26/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE OLIVEIRA FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE OLIVEIRA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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