TJRJ - 0801361-31.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:42
Juntada de extrato de grerj
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801361-31.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CELCO MELO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS CELCO MELO PEREIRAem face de BANCO PAN S.A.
Narra o autor que possui empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao réu, sendo certo que recebeu em sua residência os cartões PAN Bem Consignado – (VISA) nº 4346 3974 3354 3099 e PAN Bem Consignado – (visa) nº 4346 3974 3354 3019, que jamais contratou, aduzindo que não desbloqueou ou utilizou os cartões.
Relata que em razão dos catões vem sofrendo descontos em seu benefício.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, que a ré se abstenha de promover medidas coercitivas de cobrança de valores e ao final, seja declarada a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
Petição inicial e documentos, índices 89213294/ 89213920.
Decisão que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação de tutela, índice 104381392.
Contestação e documentos nos índices 117042414/ 114128000, na qual o réu alegou, em síntese, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de documento essencial (extratos bancários).
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, que o autor autorizou a reserva de margem consignável, que a não utilização do cartão não induz erro na contratação e ausência de dano indenizável.
Requer a improcedência ou devolução dos valores pagos.
Documentos acostados pelo réu no índice 124679060.
Inversão do ônus da prova no id 124679060.
Manifestação do réu no sentido de que não há provas a produzir, id 171752392/ 171768063.
Réplica, índice 178605261.
II-FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a parte autora alegou ter sofrido danos morais e materiais em razão de conduta do réu, portanto, a tutela jurisdicional se mostra útil, necessária e adequada à pretensão da autora.
Rejeito, também, a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, conforme documentos dos ids. 94389058/ 94389062, não apresentando o réu provas em sentido contrário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte ré, eis que, no presente caso, não comprovou a efetiva contratação dos cartões e o cumprimento do dever de informação, de forma clara, acerca da modalidade contratual, existindo, portanto, quebra da lealdade contratual e do dever de transparência, que devem reinar nas relações contratuais.
O autor refere que não realizou o contrato de empréstimo na modalidade RMC, bem como que não desbloqueou e não utilizou os cartões.
Por sua vez, a ré apresenta cópia de contrato, sem assinatura, foto da face da parte autora e da carteira de identidade desta, que por si sós não são hábeis a comprovar a contratação dos serviços.
Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, como no caso em tela.
Ainda, o art. 52 do CDC prevê o dever de informação prévia e adequada acerca do número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento, o que não se constata do instrumento contratual.
Ademais, a sistemática utilizada pela demandada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, eis que há aplicação de juros rotativos e eternização do débito, configurando a nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Assim, cabe o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Cabe ressaltar, que o autor é pessoa idosa, tendo afirmado que não celebrou contratos na modalidade de cartão de crédito, sendo certo que as faturas dos índices 117042435, demonstram que, de fato, o autor não utilizou o cartão de crédito, o que corrobora suas alegações.
As quantias descontadas em folha deverão ser devolvidas em dobro ao autor, nos termos do art. 42, pu do CDC, com abatimento da quantia que fora disponibilizada ao demandante.
Saliente-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Outrossim, a modulação dos efeitos no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) restringiu a aplicação da tese de devolução em dobro, sem necessidade de comprovação de má-fé, apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 30 de março de 2021.
No presente caso o contrato foi celebrado em 23/11/2022.
O dano moral decorre do fato danoso.
Neste particular, deve-se observar que o consumidor foi exposto à situação de desvantagem excessivamente onerosa, configurando transtornos que excedem ao mero aborrecimento.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: | | “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES QUITADOS A MAIOR E A INDENIZAR POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DO RÉU.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR/APELADO QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE UTILIZA DOS DESCONTOS MENSAIS COMO FORMA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PARA A EFETIVA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR AS FATURAS.
EFETIVAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
CONDUTA ABUSIVA DO RÉU/APELANTE QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA.
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS A MAIOR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO COLENDO STJ.
DIRECIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO QUE SE APLICA SOMENTE ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V.
ACÓRDÃO.
COBRANÇAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
ANÁLISE QUE DEMANDA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FE DO RÉU/APELANTE.
MÁ-FÉ QUE RESIDE NA CONDUTA DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM CLARA E INDEVIDA DESVANTAGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE.
JUROS DE MORA DEVIDAMENTE ARBITRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO TEMA 1.076 DO COLENDO STJ.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 0053076-19.2020.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)” | | | | |
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1-declarar a nulidade dos contratos de "cartão de crédito consignado", condenando o réu à devolução em dobro das quantias descontadas em folha de pagamento, com correção monetária, conforme o IPCA e juros conforme taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do desembolso (Súm. 331 do TJRJ),com abatimento da quantia disponibilizada ao autor; 2-condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, a qual será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débito, intime-se o devedor a realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários de 10%.
Havendo pagamento no prazo, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor.
Não havendo pagamento, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 2 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
02/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:22
Desentranhado o documento
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27/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 11:21
Desentranhado o documento
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27/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:46
Outras Decisões
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17/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:17
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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14/05/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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