TJRJ - 0000144-70.2022.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:20
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de antecipação de tutela (liminar de afastamento), ajuizado por SUPERMERCADOS REZENDE E PORTUGAL LTDA., representado por sua sócia Cecília Portugal Manhães, em face de LUIZ CARVALHO DE REZENDE JÚNIOR e LUIZ IDELFONSO BORGES DE REZENDE, no qual pretende o afastamento dos demandados e manutenção da distância de 100 metros do Autor, visando a garantia de segurança na administração e de ambiente adequado para todos os envolvidos, pugnando pela concessão de tutela de urgência para determinar que os demandados sejam afastados e mantenham pelo menos 100 metros de distância dos Supermercados Rezende, sob pena de multa diária.
A parte autora aduz que é sócia majoritária e que a empresa autora vem sofrendo com relação difícil do sócio minoritário, Luciano Borges de Rezende, com o ex-esposo da sócia majoritária, Leonardo Borges de Rezende, que são irmãos, sendo certo que a parte ré busca inflamar todo o litígio familiar.
Aduz ainda que os réus são terceiros estranhos à administração da autora, inclusive, tendo comportamento inconveniente, agressivo e inadequado, gerando sensação de medo, tensão, de falta de profissionalismo e confusão extrema na administração, visto que agem como se proprietários fossem do negócio, fazendo questionamentos, solicitando relatórios e coagindo os funcionários e acessando documentos sigilosos da empresa.
Destaca que jamais houve qualquer conversa entre os sócios que, conjuntamente, decidissem que outros membros da família participassem de decisões internas da empresa, além do fato de que a Cecilia detém 60% do capital social, enquanto Luciano 33.33%.
Com a inicial de fls. 03-12, vieram os documentos de fls. 13-52.
Decisão, fls. 122-124, deferindo a antecipação da tutela de urgência, determinando o afastamento, imediato, dos réus Luiz Carvalho de Rezende Júnior e Luiz Idelfonso Borges de Rezende, da empresa autora e que mantenham a uma distância de 100m dos Supermercados Rezende Mandado e certidão de intimação do réu Luiz Carvalho de Rezende Filho, fl. 132.
O demandado Luiz Idelfonso Borges de Rezende, não foi encontrado para intimação, a teor das certidões de fls. 148 e 151.
O réu Luiz Carvalho de Rezende Filho, interpôs Embargos de Declaração às fls. 170-175.
A parte Autora, fls. 185-186, requereu intimação e citação do réu Luiz Idelfonso Borges de Rezende, por telefone ali indicado. Às fls. 188-189, renúncia do advogado do réu Luiz Carvalho de Rezende Filho.
Decisão, fls. 245-246, rejeitando os Embargos Declaratórios de fls. 170-175.
O demandado Luiz Carvalho de Rezende Filho, às fls. 259-260, regulariza sua representação processual, comunicando o encerramento das atividades do Autor, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito.
Foi juntado aos autos, cópia de distrato de locação comercial.
O demandado Luiz Carvalho de Rezende Filho, a fl. 274, reitera pedido de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Autor, fl. 290, informa o fechamento de uma das lojas, no entanto, existem bens corpóreos e incorpóreos, como maquinários, móveis e ferramentas, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Despacho, fls. 300-301, determinando à parte autora recolhimento de custas, visando intimação e citação do réu Luiz Idelfonso, que ainda não foi realizada.
O réu Luiz Idelfonso Borges de Rezende, fl. 325, regulariza sua representação processual.
A parte ré, fls. 322-324, requereu a extinção do processo, ao argumento de que não foi proposta a ação principal, nos termos do artigo 303, § 1º, do CPC, não se sabendo qual é o pedido principal.
A parte demandada, fl. 340, reitera extinção do processo.
A parte autora, fl. 364, reitera pedido de prosseguimento do feito.
Despacho, fls. 366-367, indeferindo pedido de extinção do feito, formulado pelos demandados, tendo em vista que a empresa permanece ativa.
Despacho, fl. 384, determinando diligência do Juízo, diante dos vários pedidos de extinção do processo formulados pela parte demandada, alegando o encerramento das atividades do Autor, seja cumprida por OJA, se o Requerente encerrou ou não, suas atividades no comércio local.
Certidão do Sr.
OJA, fl. 388, certificando o em cerramento das atividades comercial do Autor há mais de 02 (dois) anos.
Instadas a se manifestar acerca da diligência acima, apenas a parte demandada reiterou pedido de extinção do processo, ao argumento de que, não realizado o aditamento a que se refere o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 303, CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela (liminar de afastamento), ajuizado por SUPERMERCADOS REZENDE E PORTUGAL LTDA., representado por sua sócia Cecília Portugal Manhães, em face de LUIZ CARVALHO DE REZENDE JÚNIOR e LUIZ IDELFONSO BORGES DE REZENDE, no qual pretende o afastamento dos demandados e manutenção da distância de 100 metros do Autor, sob pena de multa diária.
Ficou comprovado nos autos, através de diligência do Juízo, que a Empresa Autora encerrou suas atividades comerciais há mais de 02 (dois) anos, conforme se vê da certidão de fl. 388, tendo tapumes cobrindo sua entrada principal, o portão de acesso lateral trancado e sem qualquer atividade ou movimentação de pessoas no local.
A parte demandada formulou vários pedidos de extinção do processo, pela perda do objeto, face ao encerramento das atividades comerciais do Autor, bem como não ter sido aditada nem proposta a ação principal.
Desta forma, assiste razão à parte demandada.
A Empresa Autora encerrou suas atividades comerciais há mais de 02 (dois) anos, desse modo, resolvido, houve a perda superveniente do objeto e o interesse processual.
Além do mais, a parte autora não aditou a petição inicial na forma do artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Feito isso, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 10:55
Conclusão
-
17/06/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 21:16
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:43
Conclusão
-
05/02/2025 00:27
Documento
-
29/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:46
Conclusão
-
13/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:21
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:16
Conclusão
-
24/05/2024 16:58
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:06
Documento
-
17/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:57
Juntada de petição
-
07/11/2023 04:21
Documento
-
26/10/2023 10:56
Juntada de documento
-
25/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:26
Juntada de documento
-
27/09/2023 12:04
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:28
Conclusão
-
17/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:32
Juntada de petição
-
08/08/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:59
Documento
-
24/07/2023 19:40
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:35
Conclusão
-
02/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:55
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:04
Conclusão
-
17/04/2023 09:50
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 12:16
Conclusão
-
03/02/2023 12:16
Publicado Sentença em 24/03/2023
-
03/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:39
Documento
-
12/12/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 18:39
Conclusão
-
13/11/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 03:27
Documento
-
17/09/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:49
Juntada de petição
-
09/09/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:19
Conclusão
-
08/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 04:01
Documento
-
02/06/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 14:13
Juntada de petição
-
28/04/2022 06:58
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:23
Conclusão
-
08/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:11
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 04:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 04:58
Documento
-
17/03/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 03:38
Documento
-
15/03/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 18:20
Documento
-
15/03/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 10:17
Conclusão
-
22/02/2022 09:11
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:39
Juntada de petição
-
18/02/2022 03:58
Documento
-
17/02/2022 14:17
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:08
Conclusão
-
07/02/2022 16:07
Juntada de documento
-
07/02/2022 11:47
Juntada de petição
-
05/02/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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